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Q1278928 Direito Processual do Trabalho
Em localidades que não possuam ou não sejam abrangidas por jurisdição de vara do trabalho, no que se tratar de demandas trabalhistas, todas serão julgadas pelo juiz de direito. Entretanto, o recurso interposto contra decisão de juiz de direito em matéria trabalhista, deverá ser julgado pelo:
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Inteligência da Constituição Federal, artigo 112: “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

A) Correta, por estar de acordo com art. 112 da Constituição Federal.

B) Incorreta, visto que o recurso deverá ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, conforme art. 112 da Constituição Federal.

C) Incorreta, visto que o recurso deverá ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, conforme art. 112 da Constituição Federal.

D) Incorreta, visto que o recurso deverá ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, conforme art. 112 da Constituição Federal.

E) Incorreta, visto que o recurso deverá ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, conforme art. 112 da Constituição Federal.




Gabarito do Professor: A


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Gabarito: A

CF: Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  

I'm still alive!

GABARITO: A

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.   

Com a Emenda Constitucional nº 45/04 houve o fim da obrigatoriedade de instalação de um TRT para cada Estado. Sendo assim, atualmente, nem todos os estados possuem um Tribunal do Trabalho (quais sejam: Tocantins, Roraima, Acre e Amapá).

Se nem todos os Estados são sede de um TRT, essa não obrigatoriedade também se estende às cidades: nem todas precisam ter uma Vara do Trabalho instalada.

Imagine uma cidade pequena, com poucos habitantes e com pouca demanda trabalhista. Não se faz necessário que tenha uma sede da Vara do Trabalho. Dessa forma, as demandas serão submetidas à Justiça Comum Estadual, hipótese em que o juiz de direito será investido de jurisdição trabalhista.

Nesses casos de comarcas não abrangidas pela Justiça do Trabalho, apesar de o julgador de 1º grau ser um juiz de direito (investido com jurisdição trabalhista), os recursos serão interpostos perante o TRT correspondente.

Art. 112 CF: a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Portanto, a única alternativa que se encaixa no art. 112 da CF é a letra A.

GABARITO: A

Com a Emenda Constitucional nº 45/04 houve o fim da obrigatoriedade de instalação de um TRT para cada Estado. Sendo assim, atualmente, nem todos os estados possuem um Tribunal do Trabalho (quais sejam: Tocantins, Roraima, Acre e Amapá).

Se nem todos os Estados são sede de um TRT, essa não obrigatoriedade também se estende às cidades: nem todas precisam ter uma Vara do Trabalho instalada.

Imagine uma cidade pequena, com poucos habitantes e com pouca demanda trabalhista. Não se faz necessário que tenha uma sede da Vara do Trabalho. Dessa forma, as demandas serão submetidas à Justiça Comum Estadual, hipótese em que o juiz de direito será investido de jurisdição trabalhista.

Nesses casos de comarcas não abrangidas pela Justiça do Trabalho, apesar de o julgador de 1º grau ser um juiz de direito (investido com jurisdição trabalhista), os recursos serão interpostos perante o TRT correspondente.

Art. 112 CF: a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Portanto, a única alternativa que se encaixa no art. 112 da CF é a letra

Com letra de lei a gente não briga.

CF: Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  

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