A respeito das regras constitucionais aplicáveis à administr...
A respeito das regras constitucionais aplicáveis à administração pública pode-se afirmar:
I. As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional efetivo da administração pública.
II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Por essa razão, é vedada pela Constituição Federal a contratação de pessoal civil e militar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
III. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos privativos de médico, e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Nesses casos em que a acumulação remunerada é autorizada, não existe limite remuneratório a ser observado, dado que o servidor exerce licitamente duas funções públicas e por tal deve ser remunerado. As parcelas de caráter indenizatório previstas no vencimento, por expressa disposição constitucional, não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios.
IV. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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I- Errado:
A presente afirmativa se mostra em desacordo com a norma do art. 37, V, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Como daí se depreende, os cargos em comissão admitem preenchimento mediante nomeação independentemente de prévia aprovação em concurso público, conclusão esta que pode ser confirmada a partir da leitura do inciso II do mesmo art. 37, in verbis:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
De tal forma, é incorreto sustentar que, também no tocante aos cargos em comissão, somente possam ser providos por "servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional efetivo da administração pública".
II- Errado:
Não obstante a regra geral seja mesmo a necessidade de recrutamento de pessoal através de concurso público, conforme inciso II do art. 37, acima já transcrito, a Constituição permite, sim, a contratação por prazo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. No ponto, eis o teor do inciso IX do mesmo dispositivo constitucional:
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Em complemento, refira-se que a "lei" em questão consiste na Lei 8.745/93, cujo art. 1º assim preceitua:
"Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei."
III- Errado:
A acumulação remunerada de cargos públicos encontra sua previsão no art. 37,
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
Daí se depreende, de início, que a previsão constitucional não menciona, especificamente, como uma hipótese autônoma, tal como afirmado pela Banca, "dois cargos privativos de médico", de maneira independente das profissões de saúde, devendo, na verdade, ser aí englobada esta possibilidade.
Ademais, não é verdade que inexiste limite remuneratório, tal como sustentado pela Banca. Isto porque, o próprio inciso XVI determina que seja observado o disposto no inciso XI do art. 37, que é o trata do denominado "teto constitucional" do serviço público, o que permite a conclusão de que a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos deve, sim, se considerar limitada pelo aludido limite remuneratório, muito embora o STF tenha interpretado com temperamentos esta regra, em ordem a estabelecer que cada cargo deva, de per si, observar o limite máximo de remuneração, e não forma somada.
Trata-se do tema 377 da repercussão geral, cuja tese restou assentada no seguinte sentido:
"“Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”
Ainda assim, insista-se, não se pode afirmar, genericamente, como feito pela Banca, que a acumulação remunerada de cargos públicos não se submeta ao "teto constitucional".
IV- Errado:
A presente proposição demanda o exame do inciso XI do art. 37, que, como dito acima, estabelece o teto remuneratório do serviço público, e que assim preceitua:
"Art. 37 (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"
Conforme colocado em destaque, referida norma destina-se, fundamentalmente, à administração direta, autárquica e fundacional, e não à administração indireta como um todo, indistintamente, tal como aduzido pela Banca. Isto porque, em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, que também compõem a administração indireta, existe regramento próprio, vazado no §9º do art. 37, que condiciona a incidência do "teto" ao recebimento de recursos dos entes federativos para pagamento de pessoal ou de custeio em geral.
No ponto, é ler:
"§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Conclui-se, pois, que todas as assertivas estão incorretas.
Gabarito do professor: E
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Gab. E
erros:
I. As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional efetivo da administração pública. (somente cargo efetivo)
II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Por essa razão, é vedada pela Constituição Federal a contratação de pessoal civil e militar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.( é possível sim a contratação de pessoas por tempo determinado)
III. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos privativos de médico, e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Nesses casos em que a acumulação remunerada é autorizada, não existe limite remuneratório a ser observado, dado que o servidor exerce licitamente duas funções públicas e por tal deve ser remunerado. As parcelas de caráter indenizatório previstas no vencimento, por expressa disposição constitucional, não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios.
IV. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (não são todas as entidades da adm indireta, porquanto as empresas públicas e sociedade de economia mista sem regramento diferenciado no que tange, mormente, aos seus dirigentes.)
Questão meio complicada... Exige-se o respeito ao teto, porém não de forma isolada, conforme entendimento do STF:
"(...) Por outro lado, em conhecida decisão, o Supremo Tribunal Federal apreciou dois recursos extraordinários, sob a sistemática da repercussão geral (vencido apenas o ministro Edson Fachin), o RE 612.975 e o RE 602.043, de relatoria do ministro Marco Aurélio, fixando o Tema 377, segundo o qual:
“Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”."
Além disso, o STF deu interpretação conforme a Constituição para o art. 40, parágrafo 11 (incluído pela EC 11/98) em hipóteses admitidas de acumulação, para que os que acumulam cargos com aposentadoria de cargos compatíveis.
Qualquer erro, me chamem no privado.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
I. As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional efetivo da administração pública.
Resp.:
Art 37 parágrafo V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Resumindo:
Função de Confiança -- 100% preenchido por servidor efetivo.
Cargos em comissão -- XX% (percentual mínimo) preenchido por servidor efetivo.
II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (CORRETO). Por essa razão, é vedada pela Constituição Federal a contratação de pessoal civil e militar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Resp.:
Art. 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Continuação...
III. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos privativos de médico, e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Nesses casos em que a acumulação remunerada é autorizada, não existe limite remuneratório a ser observado, dado que o servidor exerce licitamente duas funções públicas e por tal deve ser remunerado. As parcelas de caráter indenizatório previstas no vencimento, por expressa disposição constitucional, não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios.
Resp.:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito
IV. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Resp.:
Cada poder tem o seu limite remunetorio. Nesse sentido, o teto remuneratório a que se refere a Constituição Federal é o valor do subsídio dos Ministros do STF. No caso dos Estados, o teto remuneratório no âmbito do Poder Executivo é a remuneração do Governador, no Legislativo é a remuneração do Deputado Estadual e no Judiciário é a remuneração dos Desembargadores. Para estes últimos, o limite é de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF. Além disso, o teto aplicável aos Desembargadores também pode ser considerado um teto único no Estado. No âmbito municipal, o teto remuneratório aplicável ao Poder Executivo é a remuneração do Prefeito, já no caso do teto aplicável ao Legislativo, a CF/1988 foi omissa. Vale lembrar que não existe Poder Judiciário no âmbito dos Municípios.
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