Na direção do processo, os Juízes e os Tribunais do Trabalho

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Q53314 Direito Processual do Trabalho
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Alternativas

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O tema central da questão é a direção do processo no âmbito da Justiça do Trabalho, mais especificamente a liberdade e os poderes conferidos aos Juízes e Tribunais do Trabalho para conduzir os processos. A legislação aplicável a essa questão está prevista principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos princípios gerais de direito processual.

Legislação Vigente: A CLT, em seu artigo 765, estabelece que "os Juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito". Essa norma dá base para a alternativa correta, pois confere aos magistrados a ampla liberdade para adotar as medidas que julgarem necessárias para o andamento do processo.

Exemplo Prático: Imagine um caso trabalhista em que há uma dúvida sobre o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa. O juiz, utilizando sua ampla liberdade, pode determinar a realização de uma perícia contábil para verificar registros de pagamento e presença, mesmo que nenhuma das partes tenha solicitado essa diligência.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que o artigo 765 da CLT estabelece: os Juízes e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade para conduzir o processo e podem determinar quaisquer diligências que entenderem necessárias para o esclarecimento dos fatos. Isso é essencial para garantir que a verdade seja apurada de forma eficaz e que o processo seja conduzido de maneira justa e equitativa.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A afirmação de que os juízes devem obrigatoriamente aplicar súmulas e orientações do TST é incorreta. Apesar de as súmulas e orientações serem importantes para a uniformização da jurisprudência, os juízes têm autonomia para decidir com base na legislação e nas peculiaridades de cada caso.
  • B: A alternativa sugere que os juízes só podem determinar diligências requeridas pelas partes, o que limita a liberdade judicial prevista na CLT. A função do magistrado é justamente conduzir o processo de forma ativa, não se restringindo às solicitações das partes.
  • C: A necessidade de ouvir previamente o Ministério Público do Trabalho para determinar diligências não requeridas pelas partes não é uma exigência prevista na legislação, exceto em casos específicos onde a intervenção do MPT é obrigatória.
  • E: A obrigatoriedade de homologar acordos em qualquer hipótese não é correta. O juiz deve analisar se o acordo não fere direitos indisponíveis ou se é prejudicial a uma das partes.

Uma possível pegadinha nesta questão é confundir a liberdade dos juízes com uma restrição ao seu poder de condução, conforme sugerido em algumas alternativas. Para evitar isso, é importante lembrar que a CLT confere ampla liberdade aos magistrados, desde que seja para o esclarecimento dos fatos e a justa condução do processo.

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Por força do art. 653 da CLT, compete às Varas do Trabalho, por intermédio do juiz do trabalho(titular o substituto, conformeo caso): requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições.
Também pode ser respondida a mesma questão com fulcro na CLT: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas

A "A" está incorreta porque as Súmulas de Jurisprudência e Orientações Normativas do TST não se confundem com as SÚMULAS VINCULANTES do STF (art. 103-A CF), aonde estas últimas têm efeito vinculante.

SÚMULA 418 DO TST 

Mandado de Segurança - Concessão de Liminar ou Homologação de Acordo - Justiça do Trabalho

   A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs no 120 - DJ 11.08.03 e nº 141 - DJ 04.05.04)

Trata-se do Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório (Art. 765 da CLT) consagrado também no Código do Processo Civil (art. 262)

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