O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da Repú...
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CF: Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
[...]
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
II - Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Pelo próprio TST).
A) dentre os 27 Ministros que o compõem, excluídos os oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho, os demais são escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelos Presidentes dos respectivos Tribunais Regionais.
Indicados pelo Presidente da República
B) funcionando junto a ele, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho cabe o exercício conjunto da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça cio Trabalho.
Não há que se falar em Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, e sim em Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
C) funcionarão junto a ele a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Novamente, a banca tentando misturar as coisas. Apenas funcionarão junto a ele o CSJT e a ENFAM.
D) o mesmo compõe-se de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação Ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 111-A CF
E) dentre os 27 Ministros que o compõem, um quinto é de advogados com mais de 15 anos de efetiva atividade profissional e um quinto é de membros do Ministério público do Trabalho com mais de 15 anos de efetivo exercício.
Não são 15, e sim 10 anos de efetivo exercício.
Gabarito letra D.
o mesmo compõe-se de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação Ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
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