Segundo a lei de improbidade, quando um ato de determinado s...
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C) § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
GABARITO: LETRA C
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
C) Art. 7° Quando o ATO de IMPROBIDADE causar LESÃO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO ou ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo INQUÉRITO representar ao MP, para a INDISPONIBILIDADE dos BENS do INDICIADO.
7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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