Quanto aos atos de Improbidade Administrativa que imp...
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O tema central desta questão é Atos de Improbidade Administrativa, especificamente os atos que importam em enriquecimento ilícito. A Lei nº 8.429 de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, estabelece medidas para punir atos contra a administração pública, definindo o que constitui improbidade e as sanções correspondentes.
Para resolver esta questão, é necessário compreender o que caracteriza o enriquecimento ilícito, de acordo com o artigo 9º da referida lei. O entendimento correto desses atos ajuda a identificar qual alternativa não corresponde a uma situação típica de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
A alternativa INCORRETA é a B. A descrição "Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea" refere-se, na verdade, a atos de lesão ao erário, tipificados no artigo 10 da mesma lei, e não aos atos de enriquecimento ilícito do artigo 9º.
Agora, vamos analisar as demais alternativas:
- A - Receber vantagem econômica para tolerar ou permitir atividades ilícitas, como jogos de azar ou narcotráfico, caracteriza enriquecimento ilícito, já que o agente público está obtendo vantagem indevida em função do cargo.
- C - Receber vantagem para facilitar a alienação de bens ou serviços por preços abaixo do mercado também configura enriquecimento ilícito, pois ocorre em detrimento do patrimônio público.
- D - Aceitar emprego ou comissão que possa influenciar as atribuições do agente público representa um ganho indevido, configurando enriquecimento ilícito.
Cada uma dessas alternativas descreve situações em que agentes públicos obtêm vantagens indevidas, o que está em linha com o conceito de enriquecimento ilícito.
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Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, deireta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de josgos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
GABARITO: LETRA B
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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