Em algumas hipóteses, a Constituição da República reserva a ...
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A. ERRADO. É de iniciativa reservada do Superior Tribunal de Justiça a lei complementar, sobre o Estatuto da Magistratura.
“Art. 93, CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:"
B. ERRADO. Os casos de iniciativa reservada são hipóteses de exceção, razão pela qual somente podem ser ampliados pela via interpretativa.
"em algumas hipóteses. a Constituição reserva a possibilidade de dar início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos. Fala-se, então, em iniciativa reservada ou privativa.
Como figuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados por via interpretativa." (Gilmar Mendes: Paulo Gustavao Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 902. g.n.).
C. CERTO. Temas relacionados ao regime jurídico de servidores públicos civis e militares estão subordinados à iniciativa de lei reservada ao presidente da República.
Art. 61, § 1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
D. ERRADO. A Assembleia Legislativa tem iniciativa privativa para leis que fixem a remuneração dos servidores incluídos na organização do Tribunal de Contas do Estado.
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares estaduais (seus direitos e deveres).
Conforme art. 61, §1º, II, “c" e “f", da Constituição Federal, a competência é do Chefe do Poder Executivo, e essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.
STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).
E. ERRADO. A Constituição defere ao Ministério Público a iniciativa para propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de seus órgãos e serviços auxiliares.
“Art. 2°, Lei 8.625/93. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores."
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Gabarito: Letra C
A) CF, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura
C e E) Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
- II - disponham sobre:
- c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
- d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
- f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos MILITARES estaduais (seus direitos e deveres).
O art. 61, § 1º, II, “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.
O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada.
STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares estaduais (seus direitos e deveres).
O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.
STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).
constitucionalmente deferida ao Ministério Público para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
Artigo 2° - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
Fiquei na du´vida, pois citou servidores pu´blicos (na˜o especificou que era da Unia˜o). Mesmo servidores estaduais tambe´m sa˜o de iniciativa do Presidente da R.
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