Assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Muito embora o exame da jurisprudência do STJ acerca do tema revele a existência de alguma divergência acerca do tema, a posição que parece prevalecer é mesmo no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância para fins de se afastar a responsabilização de autoridades públicas por atos de improbidade administrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 892818 2006.02.19182-6, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2010)
Logo, incorreta esta alternativa.
b) Certo:
A premissa deste item é a da inexistência de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, restando, assim, tão somente, a violação a princípios da administração, para o quê a lei exige comportamento doloso, de fato.
Na linha do exposto pela Banca, confira-se o seguinte trecho precedente do STJ:
"A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. [...] Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014" (REsp 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 569385 2014.02.13199-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2019)
c) Errado:
No caso do art. 10, que elenca os atos de improbidade causadores de lesão ao erário, a lei é expressa ao possibilitar a punição com base em comportamento culposo. No ponto, é ler:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"
d) Errado:
A parte final compromete o acerto da proposição, uma vez que, como regra geral, os agentes políticos respondem, sim, por atos de improbidade, com apoio na Lei 8.429/92, in verbis:
"O STJ firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.216.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; AgInt no AREsp 926.632/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp 719.390/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; AgRg no AREsp 426.418/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; e AgRg no REsp 1181291/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013."
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804074 2015.02.67553-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/02/2017)
e) Errado:
Esta alternativa viola, frontalmente, a norma do art. 8º da Lei 8.429/92, que abaixo transcrevo:
"Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Letra A - ERRADA. Súmula 599, STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
Letra B - CORRETA. A alternativa trata da violação aos princípios. Nessa modalidade, é punível apenas quando houver dolo. Eu já vi palavras parecidas com "A lei alcança apenas o administrador desonesto, não o inábil, despreparado" em um julgado sobre atraso na prestação de contas de um político. Decidiram que o mero atraso não é improbidade, pois não há o dolo de violar os princípios.
Letra C - ERRADA. Prejuízo ao erário é punível quando figurar dolo OU CULPA.
Letra D - ERRADA. As três últimas palavras deixam a aassertiva errada, pois a lei de improbidade também se aplica aos agente políticos. Eles respondem tanto pela lei de improbidade, quanto por crime de responsabilidade (é o chamado duplo regime sancionatório), COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (responde só por crime de responsabildiade)
Letra E - ERRADA. Obriga os sucessores até o limite do valor da herança (art. 8º, LIA)
Obrigado Jade !!
Sr. ou Sra. "Eu eu", se seu nível subiu fazendo o curso da Licínia, o que é que vc está fazendo aqui enchendo o saco? volta pra lá...
Excelente, Jade. Só complementando, os ministros de estado agindo em crimes conexos com o presidente não respondem por improbidade. O PR tem regramento próprio, julgado pelo SF em crimes de responsabilidade.
Espera um pouco... O prejuízo ao erário é punível tanto em caso de dolo como de culpa. Isso desmente o que é dito na alternativa B
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