Desde a promulgação da Constituição de 1988, o guardião da ...
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CF Art. 173 - § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
GAB: A
Texto inutil apenas para cansar o candidato.
GABARITO: A
- CF Art. 173 - § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
- Base jurisprudencial: Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).” STF, Plenário, RE 220.906, voto do Relator: Ministro Maurício Corrêa, j. 16/11/2000, DJ 14/11/2002. Em sentido similar: STF, 1ª Turma, RE 596.729, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJE 10/11/2010.
Sobre a letra B:
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.
Rendas, bens e serviços.....
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