Desde a promulgação da Constituição de 1988, o guardião da ...

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Q1984838 Direito Constitucional
Desde a promulgação da Constituição de 1988, o guardião da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal, foi provocado por diversas vezes a se manifestar sobre a constitucionalidade dos mais diversos aspectos do cotidiano brasileiro, abordando em seus julgamentos desde questões afetas ao direito público até situações atreladas ao direito privado, contudo, fazendo-o em ambos os casos sob parâmetro da ótica constitucional. Dentre as diversas matérias ali versadas, estão as pertinentes ao direito tributário, que possui, inclusive, um título próprio reservado na Constituição Federal. Ademais, ali encontram previsão legal as chamadas imunidades tributárias, que constituem limitações ao poder de tributar do Estado. Abarcadas pelo citado instituto jurídico, determinadas pessoas, bens ou serviços não podem ser tributados, à opção expressamente estabelecida pelo legislador constituinte originário. Ciente do exposto e tendo como base as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale, a seguir, a hipótese em que NÃO se identifica a imunidade tributária.
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CF Art. 173 - § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

GAB: A

Texto inutil apenas para cansar o candidato.

GABARITO: A

  • CF Art. 173 - § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Base jurisprudencial: Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).” STF, Plenário, RE 220.906, voto do Relator: Ministro Maurício Corrêa, j. 16/11/2000, DJ 14/11/2002. Em sentido similar: STF, 1ª Turma, RE 596.729, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJE 10/11/2010.

Sobre a letra B:

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

Rendas, bens e serviços.....

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