Ao tratar acerca da matéria tributária, o legislador constit...
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar instituidora;
Instituição apesar de sempre depender de situações de relevância e urgência, somente pode ser feita por lei complementar - não cabe Medida Provisória;
CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
A questão versa sobre o princípio da legalidade tributária, segundo o qual somente a Lei emanada do Poder Legislativo segundo o processo legislativo previsto no texto constitucional pode instituir ou majorar tributos, de acordo com o art. 150, I da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
O princípio da legalidade tributário alcança todos os tributos, abarcando todas as espécies tributárias previstas na Constituição: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, impostos residuais da União, impostos extraordinários, contribuições parafiscais e as contribuições do art. 149 da CF/88.
O texto constitucional, todavia, traz algumas exceções ao princípio da legalidade, ou seja, impostos que podem ter suas alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo: imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
A. CERTO. Empréstimo Compulsório.
De fato, o empréstimo compulsório não é uma exceção ao princípio da legalidade tributária.
B. ERRADO. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis.
Trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade, de acordo com o art. 177, § 4º, I da CF/88:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b.
C. ERRADO. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
Trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade, de acordo com o art. 153, § 1º da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
D. ERRADO. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Monofásico.
Trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade, de acordo com o art. 155, § 4º, IV da CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte.
GABARITO: LETRA A.