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Q1984840 Direito Constitucional
Ao tratar acerca da matéria tributária, o legislador constituinte originário estabeleceu expressamente o dever de observância ao chamado “princípio da legalidade tributária”, segundo o qual é vedada a exigência ou majoração de tributo sem que lei o estabeleça. Nessa linha, o Estado não poderia efetivar os citados atos tendo como base medida provisória, decreto, resolução ou portaria, devendo proceder à edição de lei em sentido estrito para que eles não estejam eivados de inconstitucionalidade. Ocorre que, inobstante o princípio da legalidade tributária seja a regra, o próprio legislador constituinte originário editou exceções a ela. Logo, valendo-se das pertinentes disposições da Carta Magna, assinale, a seguir, um tributo que NÃO possua previsão constitucional de alguma exceção ou mitigação à legalidade tributária.
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A questão versa sobre o princípio da legalidade tributária, segundo o qual somente a Lei emanada do Poder Legislativo segundo o processo legislativo previsto no texto constitucional pode instituir ou majorar tributos, de acordo com o art. 150, I da CF/88:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


O princípio da legalidade tributário alcança todos os tributos, abarcando todas as espécies tributárias previstas na Constituição: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, impostos residuais da União, impostos extraordinários, contribuições parafiscais e as contribuições do art. 149 da CF/88.


O texto constitucional, todavia, traz algumas exceções ao princípio da legalidade, ou seja, impostos que podem ter suas alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo: imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores


A. CERTO. Empréstimo Compulsório.

De fato, o empréstimo compulsório não é uma exceção ao princípio da legalidade tributária.


B. ERRADO. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis.

Trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade, de acordo com o art. 177, § 4º, I da CF/88:

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b.


C. ERRADO. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade, de acordo com o art. 153, § 1º da CF/88:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


D. ERRADO. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Monofásico.

Trata-se de uma exceção ao princípio da legalidade, de acordo com o art. 155, § 4º, IV da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte.


GABARITO: LETRA A.

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Comentários

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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar instituidora;

Instituição apesar de sempre depender de situações de relevância e urgência, somente pode ser feita por lei complementar - não cabe Medida Provisória;

CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

A resposta correta é a alternativa A - Empréstimo Compulsório.

O Empréstimo Compulsório não possui exceção ao princípio da legalidade tributária, ou seja, sua criação ou majoração só pode ocorrer por meio de lei em sentido estrito, conforme previsto no Art. 148 da Constituição Federal. Não há previsão de medidas provisórias ou outros instrumentos normativos para alterar sua exigência ou majoração.

Por outro lado, as demais alternativas possuem exceções ou mitigações à legalidade tributária:

B (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis): A Constituição prevê, no Art. 177, § 4º, I, a possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas de contribuição sobre combustíveis, respeitando os limites estabelecidos em lei.

C (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF): O Art. 153, § 5º da Constituição permite que o Poder Executivo altere as alíquotas do IOF por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos em lei.

D (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Monofásico): Embora o ICMS siga o princípio da legalidade, o regime monofásico em outros tributos, como PIS e Cofins, pode admitir a alteração de alíquotas por atos infralegais em situações específicas, como a redução ou restabelecimento de alíquotas de setores específicos.

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