O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local d...
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Gabarito comentado
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De acordo com o art. 330 do CC, “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Aqui, o legislador traz, expressamente um exemplo da “supressio", que significa a perda de um direito pelo seu não exercício ou de uma posição jurídica por razoável lapso temporal.
Do mesmo modo em que o credor perde um direito em favor do devedor, pela “supressio", o devedor ganha um direito a seu favor por meio da “surrectio" (surekcio). Assim, esta se estabelece pelo surgimento de um direito exigível em razão do lógico comportamento de uma das partes, diante de práticas, usos e costumes. São duas faces da mesma moeda.
Gabarito do Professor: CERTO
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CERTO.
A supressio consiste "em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão do princípio da boa-fé objetiva. Para sua configuração, exige-se (I) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor. Lição de Menezes Cordeiro" (TJRS, Apelação Cível Nº 70001911684, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 04/12/2000)
COMPLEMENTADO A RESPOSTA DA COLEGA: "Verifica-se a supressio quando, pelo modo como as partes vêm se comportando ao longo da vida contratual, certas atitudes que poderiam ser exigidas originalmente passam a não mais poderem ser exigidas na sua forma original (sofrem uma minoração), por ter se criado uma expectativa de que aquelas disposições iniciais não seriam exigidas daquela forma inicialmente prevista" Agravo de Instrumento nº 70010323012, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 22/11/2004.
A supressio ou Verwirkung da doutrina alemã, consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa.
A aplicação da boa fé sob a forma da supressio tem recebido respaldo da jurisprudência, exigindo-se, contudo, para sua configuração, "decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o beneficio do credor e o prejuízo do devedor". Também tem sido exigida a presença de desequilíbrio no contrato.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9087
Não confundir com a surrectio!
A surrectio, ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo obrigacional. Aqui, a atitude de uma das partes gera na outra a expectativa de direito ou faculdade não pactuada. Ordinaraimente, a doutrina tem apontado para a necessidade da presença de três requisitos, conforme lembram Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro:.
"Exige-se um certo lapso de tempo, por excelência variável, durante o qual se atua uma situação jurídica em tudo semelhante ao direito subjetivo que vai surgir; requer-se uma conjunção objectiva de factores que concitem, em nome do Direito, a constituição do novo direito; impõe-se a ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio"[11]
A surrectio pode ou não vir acompanhada da supressio.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato
FLAVIO TARTUCE - Direito das Obrigações e Responsabilidae Civil. Ed. Método
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