O Município do Recife contratou, por meio de licitação, uma ...
O Município do Recife contratou, por meio de licitação, uma empresa de engenharia e construção para edificar uma pequena creche municipal. A obra demorou três meses, mas os serventes e pedreiros que nela atuaram pela empresa contratada não tiveram a CTPS assinada nem receberam os direitos devidos pela ruptura do contrato.
Nessa hipótese, de acordo com o entendimento consolidado do TST, caso haja reclamação trabalhista contra a empresa prestadora e o Município, postulando os direitos não honrados,
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (15)
- Comentários (20)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do c. TST, in verbis:
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Qual seria o equívoco da alternativa C? seria a parte final do inciso V da Súmula 331 do TST? Agradeço desde já a ajuda dos colegas.
Lucas, não se pode confundir a situação proposta com o caso de responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando esta contrata uma EMPRESA TERCEIRIZADA. Isto é, quando a Administração Pública, por exemplo, um município, contra uma empresa terceirização através de licitação a sua responsabilidade será subsidiária em atendimento à Súmula 331, item V, in verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
A questão apresenta uma situação totalmente diferente, na qual o Município se apresenta como dono da obra, logo, aplicando-se a OJ 191 da SDI-I do TST: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST Tema 0006
Divulgado no informativo 159 TST - Maio 2017
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":
I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).
Traduzindo tudo isso: Nos termos da OJ 191, só haverá responsabilidade subsidiária se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora (pq na verdade, nesse caso, o que ocorre é uma terceirização). Apesar de muito divergente redação do item IV, pelo texto acima, o que se entende é que o dono da obra construtor ou incorporador responderá subsidiariamente, SALVO se for ente da Administração Direta ou Indireta.
Bjos
Na minha opinião, a lei 8.666, que apresenta a responsabildiade subsidiária da Administração Pública, não faz diferença de dono da obra.
Eu não consigo enxergar a diferença. Quer dizer que se a Administração contratar uma obra gigantesca por licitação e a empresa não pagar ninguém, não haverá qualquer responsabilidade.
Alguém pode me explicar?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo