Acerca das concepções de constituição e das normas relativas...
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Letra (d)
a) Constituição Sintética (Concisa ou Negativa): É aquela que traz os princípios fundamentais e estruturais do Estado. É muito enxuta e duradoura, pois os princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios da sociedade, pela atividade da Suprema Corte. Ex: A Constituição dos EUA é a mesma desde sua promulgação em 1788, com 7 artigos e 27 emendas (http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Constitui__o.htm) Ps. Deve ser uma blz estudar a constituição americana em vista da brasileira.. hehehe
b) Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (...) (Será legal)
c) Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
d) Certo. Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
e)
Pode acumular cargo de professor + cargo de médico no serviço público?
Não entendi a letra b. Alguém poderia explicar melhor?
Obrigada!
Apenas complementando o comentário do Tiago Costa:
e) Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 6°. Ressalvados as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis no forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Como bem dito pelo § 6°, a acumulação de aposentadorias é vedada no caso de serem referentes a cargos públicos incompatíveis. Uma vez que a questão assevera que João possui aposentadoria de professor e médico (compatíveis) e que ele irá tomar uma nova aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, não há incompatibilidade, uma vez que não estaríamos diante de um cargo público.
Carla, respondendo a sua pergunta:
Art. 37,
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Conforme alínea "b", é possível a acumulação.
Obrigada Daniel.
Fui buscar entender melhor o que significa " técnico ou científico" e agora ficou mais claro.
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