João, Deputado Federal, tinha o compromisso de campanha de ...
Foi corretamente explicado a João que o referido mecanismo
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei Complementar 95/1998. Vejamos:
A. CERTO. Deve promover a revogação formal de todas as leis que venha a incorporar, mas sem modificar o seu alcance nem interromper a força normativa dos comandos consolidados.
“Art. 13, Lei Complementar 95/1998. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.”
B. ERRADO. Deve abranger todas as normas que tratem da temática, quaisquer que sejam os diplomas normativos a que digam respeito, que serão formalmente alocados na consolidação, permanecendo em vigor.
“Art. 14, Lei Complementar 95/1998. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.”
C. ERRADO. Somente pode ser proposto pela Mesa Diretora ou por Comissão da Casa Legislativa, não por um de seus membros isoladamente, o que impediria João de se desincumbir dos seus compromissos de campanha.
“Art. 14, Lei Complementar 95/1998. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.”
D. ERRADO. Deve ser veiculado em projeto de lei, que será apreciado em regime simplificado, a partir de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo vedado que tenha por objeto matéria afeta aos direitos fundamentais.
“Art. 14, Lei Complementar 95/1998. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.”
Não há vedação para que o Projeto de Lei trate de Direitos Fundamentais.
E. ERRADO. É de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo abranger todas as normas que tratem da temática, quaisquer que sejam os diplomas normativos a que digam respeito, os quais serão anexados à consolidação.
“Art. 14, Lei Complementar 95/1998. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.”
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Comentários
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Olha, a FGV está se puxando em ser a banca mais difícil do Brasil, hein?
O tipo de questão que a gente lê e pensa: será que fui alfabetizado?
alguém explica
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2 deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
A resposta talvez seja "fácil" se vc entender a pergunta. Eu não entendi nem um, nem outro.
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