No Processo Penal de rito comum ordinário, o acusado é citad...
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Vamos ao Art. 406 do CPP:
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
Ou seja, quando a lei diz "efetivo cumprimento do mandado" é a mesma coisa de do dia da citação, como a questão quis que se interpretasse.
E vale lembrar o detalhe da contagem dos prazos processuais:
Art. 798 §1 ºdo CPP:
"Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento."
Art. 396. Nos procedimentos ordinário esumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitarliminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, oprazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusadoou do defensor constituído.
Art. 396-A ....
§ 2o Não apresentada a resposta noprazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomearádefensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Súmula 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem".
Art. 798, § 1º, CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
CONTAGEM DE PRAZO NO DIREITO PENAL E PROCESSUAL:
SE O PRAZO É PROCESSUAL: Exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento.
Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
SE O PRAZO É PENAL: Inclui-se o dia de início.
Art. 10 , CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
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