No que se refere a atos administrativos e à Lei Complementar...
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Letra (e)
a) (Na minha opinião) A nova interpretação não retroage, pelo contrário, só vale para os casos futuros.
b) Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
c) LC 840, Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I � licença médica ou odontológica;
II � licença-maternidade;
III � licença-paternidade;
IV � licença para o serviço militar.
d) O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Porém há suas exceções -> http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html
e) Certo. Sem comentários.
Estou contigo Tiago Costa, a nova interpretação não retroage, sendo válido apenas para atos futuros. Enfim, vivendo e aprendendo com essas bancas malucas.
Corrigindo as explicações do Tiago Costa. A questão refere-se a Lei 840/11, por isso a letra C está errada de acordo com o art. 17 paragrafos 1 e 2 : A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de NOMEAÇÃO ......PODE ser prorrogado o prazo em caso de licença médica, licença-maternidade, licença paternidade ou licença para serviço militar.
Cargo em comissão somente de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
A) Nao retroage, pois os atos quando editados tinham presunção de legalidade. assim mesmo alterando o entendimento, aqueles eram considerados veridicos e legitimos
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