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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre repartição constitucional de competências legislativas entre os diversos entes federativos.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI) procedimentos em matéria processual.
3) Base jurisprudencial
Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República (STF, ADI n.º 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. em 30.10.2014).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. A Lei X é inconstitucional, considerando que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. É o que dispõe o art. 22, inc. I, quarta figura, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência do STF transcrita no item 3 supra.
b) Errado. A Lei X é inconstitucional pelas razões expostas na assertiva “a". Ademais, é incorreto dizer que os estados não possuem competência para legislar sobre procedimento. Nos termos dos art. 24, inc. XI, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual é concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inc. XI, da Constituição Federal.
c) Errado. A Lei X é inconstitucional (e não constitucional), já que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição Federal.
d) Errado. A Lei X é inconstitucional (e não constitucional). Os Estados possuem competência legislativa concorrente com a União e o Distrito Federal para legislar sobre procedimento em matéria processual, nos termos do art. 24, inc. XI, da Constituição Federal, mas o caso tratado nos autos é de competência legislativa privativa sobre direito processual, que é privativa da União, em consonância com o art. 22, inc. I, quarta figura, da CF, bem como na jurisprudência do STF acima transcrita (item 3).
Resposta: A.
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Comentários
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Gabarito: Letra A.
Segue o julgado do STF:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
– Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes.
– Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.
(ADI 2699, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)
CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
não se trata de legislação acerca de procedimento e sim de processo já que está interferindo no direito de recurso ao exigir depósito do valor da condenação, competindo apenas à União legislar sobre D.Processual
Galera, cuidado para não confundir:
- 22, I, CF : competência privativa da União: legislar sobre processual.
- 24, XI, CF: competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal: legislar sobre procedimentos em matéria processual.
LETRA A
Procedimentos em matéria processual - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( União, Estados e DF)
Direito processual - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
AFT ♥
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