Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em ...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
gab. e
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: XXXXX SE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014)
• NÃO PRESCREVE o fundo de direito e NÃO há DECADÊNCIA relacionada ao direito à CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Assim, eventual NEGATIVA ADMINISTRATIVA PODE SER IMPUGNADA JUDICIALMENTE SEM LIMITAÇÃO de PRAZO;
• uma vez concedido ADMINISTRATIVAMENTE o benefício previdenciário, o beneficiário tem o prazo DECADENCIAL de 10 (dez) anos para requerer a revisão do valor desse benefício, mesmo que a Administração Pública não tenha examinado previamente o fundamento da revisão postulada;
• incide a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL sobre as parcelas mensais requeridas JUDICIALMENTE pelo beneficiário, sejam aquelas oriundas da revisão judicial do valor de benefício anteriormente concedido pela Administração Pública, sejam as decorrentes da reforma judicial do indeferimento administrativo de benefício previdenciário (Súmulas n. 85 do STJ e 443 do STF, além da ADI n. 6096/DF
finte: estratégia concurso
Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Assim, fica superado o entendimento firmado pelo STJ nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.805.428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 17/05/2022 (Info 737).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo