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Q1984864 Direito Previdenciário
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30/05/2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22/09/2003, ocasião em que foi negado. Sabe-se que a ação foi proposta em 2014. Na hipótese dos autos, é correto afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do prazo prescricional e dos direitos previdenciários, especificamente relacionados ao benefício de pensão por morte. A questão envolve entender como o direito à Previdência Social é afetado pelo tempo, especialmente quando há demora para propor a ação judicial.

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

No caso em questão, o autor busca o pagamento de prestações vencidas de um benefício de pensão por morte, negado administrativamente em 2003, mas a ação só foi proposta em 2014. O tema central é a prescrição no direito previdenciário.

2. Legislação Aplicável:

A legislação previdenciária estabelece que os benefícios têm um prazo de prescrição de cinco anos para as prestações vencidas, contados a partir da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

3. Explicação do Tema Central:

A questão do prazo prescricional está ligada à segurança jurídica, garantindo que direitos não sejam reivindicados indefinidamente. No entanto, o direito material à Previdência, uma vez que os requisitos são cumpridos, não é afetado pela prescrição do direito de receber as prestações vencidas.

4. Exemplo Prático:

Imagine que um segurado teve seu benefício de aposentadoria negado em 2000, mas só ajuizou ação em 2010. Ele pode reivindicar as prestações vencidas dos últimos cinco anos anteriores à ação, mas o direito à aposentadoria em si permanece.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D é correta porque o direito à Previdência Social, uma vez que os pressupostos de sua aquisição são implementados, não é afetado pelo decurso do tempo. Isso significa que, mesmo que o tempo tenha passado, o direito ao benefício não se extingue, embora as prestações não pagas possam prescrever.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A está incorreta. O prazo decadencial não se conta a partir do óbito, mas sim a partir do indeferimento do pedido administrativo.

Alternativa B é errada, pois não houve prescrição do fundo do direito, apenas das prestações não reclamadas dentro do prazo de cinco anos.

Alternativa C também é incorreta. O prazo prescricional é de cinco anos para prestações vencidas, não dez anos.

Ao resolver questões como essa, é essencial compreender a diferença entre a prescrição do direito de ação (para as prestações vencidas) e o direito material ao benefício previdenciário.

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gab. e

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF - RE: XXXXX SE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014)

• NÃO PRESCREVE o fundo de direito e NÃO há DECADÊNCIA relacionada ao direito à CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Assim, eventual NEGATIVA ADMINISTRATIVA PODE SER IMPUGNADA JUDICIALMENTE SEM LIMITAÇÃO de PRAZO;

• uma vez concedido ADMINISTRATIVAMENTE o benefício previdenciário, o beneficiário tem o prazo DECADENCIAL de 10 (dez) anos para requerer a revisão do valor desse benefício, mesmo que a Administração Pública não tenha examinado previamente o fundamento da revisão postulada;

• incide a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL sobre as parcelas mensais requeridas JUDICIALMENTE pelo beneficiário, sejam aquelas oriundas da revisão judicial do valor de benefício anteriormente concedido pela Administração Pública, sejam as decorrentes da reforma judicial do indeferimento administrativo de benefício previdenciário (Súmulas n. 85 do STJ e 443 do STF, além da ADI n. 6096/DF

finte: estratégia concurso

Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Assim, fica superado o entendimento firmado pelo STJ nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.805.428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 17/05/2022 (Info 737).

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