Os contratos públicos são regidos por normas e princípios qu...

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Q2287595 Direito Administrativo
Os contratos públicos são regidos por normas e princípios que extrapolam as regras gerais dos contratos. Podemos chamá-las de “cláusulas exorbitantes” dos contratos públicos. A Lei nº 14.133/2021, quando se refere aos contratos, por exemplo, dispõe no Art. 124, inciso I, regras relativas à alteração unilateral dos contratos pela Administração Pública. Dentro deste escopo, nos limites e regras estabelecidas por tal legislação, o contratado será obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até qual percentual do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras?
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Para responder à questão sobre os contratos públicos e as respectivas cláusulas exorbitantes, é essencial entender o conceito dessas cláusulas e como elas se aplicam no contexto da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

As cláusulas exorbitantes são condições que concedem à Administração Pública poderes e vantagens que não são encontrados em contratos privados. Estas cláusulas visam proteger o interesse público e incluem a capacidade da Administração de alterar ou rescindir contratos unilateralmente, exigir garantias adicionais e impor sanções.

De acordo com o Art. 124, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública tem a autoridade para realizar alterações unilaterais nos contratos administrativos. Isso significa que pode haver acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, em relação a obras, serviços ou compras, sem que o contratado possa recusar, desde que sejam mantidas as mesmas condições contratuais e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

É importante notar que, enquanto em reformas de edifícios ou equipamentos, a supressão pode ser de até 50%, em obras, serviços e compras novas, o limite para alterações é de 25%. Um ponto de atenção para os estudantes é a necessidade de se atualizar com as mudanças previstas na nova Lei de Licitações, evitando confusão com a antiga Lei nº 8.666/1993, que tinha percentuais diferentes.

Portanto, a resposta correta para a questão, com base na legislação atual, é a alternativa B - 25%, que representa o limite para alterações unilaterais pela Administração Pública em contratos administrativos referentes a obras, serviços ou compras.

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GAB: B

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

CLÁUSULAS EXORBITANTES acréscimos ou supressões de até 25% 

F A R A Ó

# Fiscalizar

Alteração UNILATERAL para adequação finalidade

Rescisão unilateral

# Aplicar sanções

Ocupação temporária

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LETRA B

LEI 14.133

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o Art. 124 (Modificação do projeto e Modificação do valor contratual), o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

 ATENÇÃO!

 UNILATERALMENTE -

Até 25% ↑ ↓ - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

Até 50% - ↑ somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento) - edifíCIo – até CInquenta %

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Até 25% ↑ ↓ - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

Até 50% - ↑ - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento) - edifíCIo – até CInquenta %

Correta: D

O mesmo de sempre > Lei seca

NLL.

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Lei 8.666

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...]

§ 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

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