Os contratos públicos são regidos por normas e princípios qu...
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Gabarito comentado
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Para responder à questão sobre os contratos públicos e as respectivas cláusulas exorbitantes, é essencial entender o conceito dessas cláusulas e como elas se aplicam no contexto da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
As cláusulas exorbitantes são condições que concedem à Administração Pública poderes e vantagens que não são encontrados em contratos privados. Estas cláusulas visam proteger o interesse público e incluem a capacidade da Administração de alterar ou rescindir contratos unilateralmente, exigir garantias adicionais e impor sanções.
De acordo com o Art. 124, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública tem a autoridade para realizar alterações unilaterais nos contratos administrativos. Isso significa que pode haver acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, em relação a obras, serviços ou compras, sem que o contratado possa recusar, desde que sejam mantidas as mesmas condições contratuais e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
É importante notar que, enquanto em reformas de edifícios ou equipamentos, a supressão pode ser de até 50%, em obras, serviços e compras novas, o limite para alterações é de 25%. Um ponto de atenção para os estudantes é a necessidade de se atualizar com as mudanças previstas na nova Lei de Licitações, evitando confusão com a antiga Lei nº 8.666/1993, que tinha percentuais diferentes.
Portanto, a resposta correta para a questão, com base na legislação atual, é a alternativa B - 25%, que representa o limite para alterações unilaterais pela Administração Pública em contratos administrativos referentes a obras, serviços ou compras.
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Comentários
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GAB: B
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULAS EXORBITANTES acréscimos ou supressões de até 25%
- F A R A Ó
# Fiscalizar
# Alteração UNILATERAL para adequação finalidade
# Rescisão unilateral
# Aplicar sanções
# Ocupação temporária
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LETRA B
LEI 14.133
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o Art. 124 (Modificação do projeto e Modificação do valor contratual), o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
ATENÇÃO!
UNILATERALMENTE -
Até 25% ↑ ↓ - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)
Até 50% - ↑ somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento) - edifíCIo – até CInquenta %
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Até 25% ↑ ↓ - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)
Até 50% - ↑ - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento) - edifíCIo – até CInquenta %
Correta: D
O mesmo de sempre > Lei seca
NLL.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Lei 8.666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...]
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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