Assinale a alternativa correta acerca da responsabilidade ci...
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Gabarito B
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
São civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito PROGRESSIVO contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tá de brinqs!!!!!
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
A responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: a própria função pública carrega consigo uma potencialidade de dano aos administrados, por isso a ideia de “risco administrativo”.
O Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme art. 37, § 6º da CF/88.
ADMITE excludentes de responsabilidade, sendo elas:
1) Caso fortuito ou força maior;
2) Culpa EXCLUSIVA da vítima;
3) Culpa EXCLUSIVA de terceiro.
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