Julgue os seguintes itens, acerca de prisões processuais e d...
A prisão temporária é medida cautelar que não admite decretação de ofício e pode ser determinada estritamente durante o inquérito policial, nos crimes taxativamente elencados na lei de regência dessa modalidade de prisão.
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Espécie de medida cautelar imposta ao acusado que somente poderá ser decretada na fase de inquérito, com prazo determinado: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, desde que motivado; 30 dias, prorrogáveis por mais 30 quando se tratar de crimes hediondos.
Não poderá ser decretada de ofício, somente a pedido da autoridade policial ou MP.
O rol de crimes pelos quais a prisão temporária poderá ser imposta é taxativo; homicídio doloso, sequestro ou cácere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, formação de quadrilha, genocídio, tráfico de drogas - e também nos crimes contra o sistema financeiro.
tambem discordo do gabarito ,pois existem outros tipos: que sao os equiparados a hediondos ..
T T T
Trafico
Tortura
Terrorismo
Acrescentando... Realizei um comparativo dos crimes previstos na lei de prisão temporária que serão hediondos, assim ao invés de 5 dias, caberá o pedido de 30 dias de prisão. Senão vejamos:
PRISÃO TEMPORÁRIA (7.960/89): 5 dias + 5 dias
CRIMES HEDIONDOS (8.072/90): 30 dias + 30 dias
Art. 1° Caberá prisão temporária:
(...)
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
• Homicídios dolosos (Depende, caberá com 5 e 30 dias)
- (5 DIAS) Se for à sua forma simples: Matar alguém;
- (30 DIAS) Por outro lado quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado, cabe em 30 dias;
• Seqüestro ou cárcere privado (5 dias)
• Roubo (Depende, caberá com 5 e 30 dias)
- (5 DIAS) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
- (30 DIAS) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
• Extorsão (Depende, caberá com 5 e 30 dias)
- (5 DIAS) Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa;
- (30 DIAS) Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
• Extorsão mediante seqüestro (Depende, caberá com 5 e 30 dias)
- (5 DIAS) Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate;
- (30 DIAS) extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,caput, e §§ 2° e 3°)
• Estupro (30 DIAS) HEDIONDO
- estupro (art. 213,capute §§ 1o e 2o); estupro de vulnerável (art. 217-A,caput e §§ 1o, 2°, 3°e 4°);
• Epidemia com resultado de morte (30 DIAS) HEDIONDO
• Envenenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicinal
qualificado pela morte (5 dias)
• Quadrilha ou bando (Depende, caberá com 5 e 30 dias)
- (5 DIAS) Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) OBS: Observem que a nomenclatura não se trata de quadrilha ou bando, de acordo com alteração recente será Associação Criminosa;
- (30 DIAS) Se associação criminosa for constituída para praticar crimes HEDIONDOS.
• Genocídio em qualquer de suas formas (30 DIAS) HEDIONDO
• Tráfico de drogas (30 DIAS) EQUIPARADO AO HEDIONDO
• Crimes contra o sistema financeiro (5 dias)
ATENÇÃO (alínea “g” e “h” permanecem na lei de prisão temporária, mas os tipos penais foram revogados do CP, assim, não tem mais aplicabilidade, isto é, revogação tácita): g) atentado violento ao pudor (REVOGADO) h) rapto violento (REVOGADO)
Fraterno abraço
Rumo à Posse
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