ANR-18 apresenta algumas condições para a operação com grua...
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NR 18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.10.1.34 Além das proibições referidas no subitem 18.10.1.29 desta NR, as gruas também devem obedecer às seguintes prescrições restritivas:
- a) o trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora) deve ser precedido de análise de risco específica e autorizado mediante permissão de trabalho;
- b) sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 km/h (setenta e dois quilômetros por hora);
- c) a ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem estar afastados da rede elétrica conforme orientação da concessionária local e distar, no mínimo, 3 m (três metros) de qualquer obstáculo, sendo que, para distanciamentos inferiores a operacionalização da grua, deve ser realizada análise de risco elaborada por profissional legalmente habilitado.
Gabarito: D
Operação de Gruas:
- Ventos Superiores a 42 Km/h = Alarme sonoro
- Ventos Superiores a 72 km/h = Proibida Operação
Fontes:
- NR-18
- Segurança e Saúde no Trabalho - NRs 1 a 38 Comentadas e Descomplicadas por Mara Queiroga Camisassa (p.520)
Gruas também devem obedecer às seguintes prescrições restritivas:
a) o trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora) deve ser precedido de ANÁLISE de risco específica e AUTORIZADO mediante permissão de trabalho;
b) SOB NENHUMA CONDIÇÃO É PERMITIDA a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 km/h (setenta e dois quilômetros por hora);
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