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Irresignada com o teor da emenda à Constituição Estadual, a Associação Estadual de Municípios consultou um advogado a respeito de sua compatibilidade com a ordem constitucional, sendo corretamente respondido que ela é
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“Art. 182, § 1º, CR/88: O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."
Desta forma:
A. ERRADO. Constitucional, desde que lei complementar da União tenha autorizado os Estados a legislar sobre urbanismo.
A exigência constitucional é apenas para cidades com mais de vinte mil habitantes.
B. ERRADO. Inconstitucional, pois nenhuma norma da Constituição Estadual é aplicável aos Municípios, o que decorre de sua autonomia política.
É inconstitucional, porém, pelo motivo de que a exigência constitucional é apenas para cidades com mais de vinte mil habitantes. Uma vez que, naturalmente, a Constituição Estadual é plenamente aplicável aos Municípios.
C. ERRADO. Constitucional, pois se trata de norma já prevista na Constituição da República, de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
A exigência constitucional é apenas para cidades com mais de vinte mil habitantes.
D. CERTO. Inconstitucional, pois os Municípios que tenham de cinco mil a vinte mil habitantes não estão obrigados, pela Constituição da República, a ter plano diretor.
Conforme art. 182, §1º, CF.
E. ERRADO. Inconstitucional, pois somente lei da União, à margem de outra justificativa, pode estender a exigência do plano diretor aos Municípios que tenham de cinco mil a vinte mil habitantes.
A exigência constitucional é apenas para cidades com mais de vinte mil habitantes.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Art. 182, § 1º, CR/88: O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes.
Gabarito D.
pensei que seria legislacao possivel ja que seria mais protetiva.
O STF entende ser INCONSTITUCIONAL a exigência contida na Constituição Estadual de obrigatoriedade de elaboração do plano diretor para as cidades com mais de 5 MIL HABITANTES, pq a norma estadual viola a autonomia dos Municípios com +5 mil e até 20 mil habitantes, uma vez q a CF apenas exigiu a criação do plano diretor às cidades com +20 mil habitantes (ADI 826);
GABARITO - LETRA D.
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Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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Nos Municípios com mais de 20 mil habitantes, a obrigação constitucional de elaborar a Lei do Plano Diretor outorga autonomia legislativa aos entes municipais, cujo exercício se deve dar em consonância com os princípios constitucionais regentes da matéria e suas concretizações explicitadas na Lei nº 10.257/2001. (FUNDATEC, 2022).
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JURISPRUDÊNCIA:
Os Municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.[RE 607.940, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-10-2015, P, DJE de 26-2-2016, Tema 348.]
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