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Q787880 Direito Processual Penal
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão domiciliar prevista a partir do art. 317 do Código de Processo Penal. Tal prisão foi inserida pela Lei 12.403/2011 que vigora na fase processual, saliente-se ainda que não é um novo tipo de prisão cautelar, é o cumprimento de uma prisão preventiva, porém, em sua residência.  Ela consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, lembrando ainda que deve haver prova idônea dos requisitos estabelecidos. Analisemos as alternativas:

a) ERRADA.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos, de acordo com o art. 318, I do CPP.

b) ERRADA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, de acordo com o art. 318, III do CPP.

c) ERRADA. Poderá haver a substituição se a agente for gestante, independentemente do tempo da gestação e se é de alto risco a gravidez. conforme art. 318, IV do CPP.

d) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, de acordo com o art. 318, VI do CPP.


GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

Referências bibliográficas:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

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De acordo com o CPP:

 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

 

Gabarito: alternativa D.

 

Bons estudos! ;)

Gabarito: LETRA D

 

Existem a PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (que é objeto da questão) e a PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO.

 

1 PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 318, CPP) [ A pessoa está na prisão preventiva e vai para prisão domiciliar]

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

 

*Requisitos mais rígidos.

 

2 PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO ( Art. 117, LEP) [ A pessoa já está na prisão pena (processo transitado em julgado), mas no regime aberto e vai para prisão domiciliar]

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

*Requisitos mais brandos, pois a pessoa encontra-se no regime aberto.

 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; pegadinha  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

É bom lembrar que o Artigo 117 da Lei de Execuções Penais difere do Artigo 318 do Codigo de Processo Penal.

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