Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domicilia...
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a) ERRADA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos, de acordo com o art. 318, I do CPP.
b) ERRADA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, de acordo com o art. 318, III do CPP.
c) ERRADA. Poderá haver a substituição se a agente for gestante, independentemente do tempo da gestação e se é de alto risco a gravidez. conforme art. 318, IV do CPP.
d) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, de acordo com o art. 318, VI do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
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De acordo com o CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
Gabarito: LETRA D
Existem a PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (que é objeto da questão) e a PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO.
1 PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 318, CPP) [ A pessoa está na prisão preventiva e vai para prisão domiciliar]
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
*Requisitos mais rígidos.
2 PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO ( Art. 117, LEP) [ A pessoa já está na prisão pena (processo transitado em julgado), mas no regime aberto e vai para prisão domiciliar]
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
*Requisitos mais brandos, pois a pessoa encontra-se no regime aberto.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; pegadinha (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
É bom lembrar que o Artigo 117 da Lei de Execuções Penais difere do Artigo 318 do Codigo de Processo Penal.
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