“Idealize que em um Estado qualquer da Federação foi public...

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Q787881 Direito Tributário
“Idealize que em um Estado qualquer da Federação foi publicado decreto governamental, pelo qual foi alterada a sistemática de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Passou-se do sistema de encontro de contas (crédito-débito) estabelecido por lei complementar, para um sistema de recolhimento por estimativa, com base no apurado no mês anterior, realizando-se no mês subsequente o encontro de contas e admitindo-se o creditamento, caso o saldo fosse favorável ao contribuinte.” Com relação ao novo sistema de recolhimento do ICMS deste Estado, tal como registrado no decreto, é correto afirmar que:
Alternativas

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GABARITO - LETRA C

 

A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo.

[RE 632.265, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-6-2015, P, DJE de 5-10-2015, com repercussão geral.]

Gabarito: Alternativa C

 

A LC 87/96 autoriza que os Estados membros adotem o regime de apuração por estimativa. Confira:

Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

(...)

Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

(...)

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

 

O Estado-membro pode estabelecer o regime de estimativa por meio de Decreto?

NÃO. Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. A adoção do regime previsto no transcrito inciso III (regime por estimativa) pressupõe a edição de lei estadual específica, por configurar excepcionalidade.

Tese: Como o tema foi julgado em sede de recurso extraordinário sob repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese que valerá para outros casos semelhantes: “Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.”

 

Fonte: Comentários ao Informativo 790 do STF do site Dizerodireito.

Fonte: Prof. Fábio Dutra

 

A) É válido, visto que não há necessidade de lei quando apenas se altera a sistemática de recolhimento do tributo.
Alternativa A: O referido decreto é inválido, por alterar por meio de ato infralegal o mecanismo de recolhimento definido em lei complementar, violando o princípio da legalidade tributária. Alternativa errada.

 

B) É ineficaz, até que se complete o exercício fiscal em que foi promulgado o decreto, só produzindo efeitos após este período.
Alternativa B: O decreto governamental é inválido, não havendo que se falar em data para o início de sua eficácia. Alternativa errada.

 

C) Afronta a Constituição, já que a criação de nova maneira de recolhimento do tributo deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material.
Alternativa C: De fato, ao alterar por meio de ato infralegal o mecanismo de recolhimento definido em lei complementar, violando o princípio da legalidade tributária. Alternativa correta.

 

D) É inconstitucional, uma vez que a fixação de nova sistemática para recolhimento do imposto tem que ser aprovada pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Alternativa D: Na realidade, não há qualquer ressalva na CF/88 impondo fixação da forma de recolhimento do ICMS por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ. Alternativa errada.

 

Gabarito: Letra C

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

 

Não confundir com a Súmula 669 que fala da alteração do PRAZO de recolhimento do tributo:

 

 

Súmula 669 do STF que aborda a temática da alteração dos prazos para o pagamento da obrigação tributária: “Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade”. 

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