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Q787881 Direito Tributário
“Idealize que em um Estado qualquer da Federação foi publicado decreto governamental, pelo qual foi alterada a sistemática de recolhimento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Passou-se do sistema de encontro de contas (crédito-débito) estabelecido por lei complementar, para um sistema de recolhimento por estimativa, com base no apurado no mês anterior, realizando-se no mês subsequente o encontro de contas e admitindo-se o creditamento, caso o saldo fosse favorável ao contribuinte.” Com relação ao novo sistema de recolhimento do ICMS deste Estado, tal como registrado no decreto, é correto afirmar que:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado trata da alteração na sistemática de recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em um estado da Federação, passando de um sistema de crédito-débito para um sistema de recolhimento por estimativa. O ponto central é se essa mudança pode ser realizada por decreto governamental ou se demanda uma lei formal.

Legislação Aplicável:

A Constituição Federal de 1988 exige que as alterações na forma de cobrança de tributos, como o ICMS, sejam realizadas por lei no sentido formal, conforme disposto no artigo 150, inciso I, e no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "c".

Tema Central:

O tema central é a competência para legislar sobre mudanças na sistemática de cobrança de tributos. Para isso, é necessário compreender o princípio da legalidade tributária, que estabelece que a instituição ou majoração de tributos deve ser feita por lei.

Exemplo Prático:

Imaginemos que um estado decida alterar a forma de recolhimento do IPVA, passando de um pagamento anual para um sistema de pagamento mensal por estimativa. Assim como no caso do ICMS, essa alteração necessitaria de uma lei formal aprovada pelo legislativo estadual.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: Esta é a alternativa correta porque o decreto mencionado no enunciado afronta a Constituição, que exige que alterações na sistemática de recolhimento de tributos sejam feitas por meio de lei. Um decreto governamental não tem força para modificar aspectos essenciais do regime tributário, que estão sujeitos ao princípio da legalidade.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Incorreta, pois ignora o princípio da legalidade tributária, que demanda que alterações na sistemática de tributos sejam feitas por lei, não por decreto.

Alternativa B: Incorreta, porque a eficácia de um decreto não está condicionada ao término do exercício fiscal em que foi promulgado. Além disso, a mudança na sistemática de recolhimento deve seguir o princípio da legalidade.

Alternativa D: Incorreta, pois a aprovação pelo CONFAZ é necessária para benefícios fiscais e isenções, mas a sistemática de recolhimento deve ser alterada por lei conforme a Constituição.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Fique atento às palavras-chave como "decreto" e "lei", pois elas indicam o nível de formalidade necessário para alterações tributárias. Lembre-se sempre do princípio da legalidade ao analisar questões sobre mudanças na arrecadação de tributos.

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GABARITO - LETRA C

 

A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo.

[RE 632.265, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-6-2015, P, DJE de 5-10-2015, com repercussão geral.]

Gabarito: Alternativa C

 

A LC 87/96 autoriza que os Estados membros adotem o regime de apuração por estimativa. Confira:

Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

(...)

Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

(...)

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

 

O Estado-membro pode estabelecer o regime de estimativa por meio de Decreto?

NÃO. Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. A adoção do regime previsto no transcrito inciso III (regime por estimativa) pressupõe a edição de lei estadual específica, por configurar excepcionalidade.

Tese: Como o tema foi julgado em sede de recurso extraordinário sob repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese que valerá para outros casos semelhantes: “Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.”

 

Fonte: Comentários ao Informativo 790 do STF do site Dizerodireito.

Fonte: Prof. Fábio Dutra

 

A) É válido, visto que não há necessidade de lei quando apenas se altera a sistemática de recolhimento do tributo.
Alternativa A: O referido decreto é inválido, por alterar por meio de ato infralegal o mecanismo de recolhimento definido em lei complementar, violando o princípio da legalidade tributária. Alternativa errada.

 

B) É ineficaz, até que se complete o exercício fiscal em que foi promulgado o decreto, só produzindo efeitos após este período.
Alternativa B: O decreto governamental é inválido, não havendo que se falar em data para o início de sua eficácia. Alternativa errada.

 

C) Afronta a Constituição, já que a criação de nova maneira de recolhimento do tributo deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material.
Alternativa C: De fato, ao alterar por meio de ato infralegal o mecanismo de recolhimento definido em lei complementar, violando o princípio da legalidade tributária. Alternativa correta.

 

D) É inconstitucional, uma vez que a fixação de nova sistemática para recolhimento do imposto tem que ser aprovada pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Alternativa D: Na realidade, não há qualquer ressalva na CF/88 impondo fixação da forma de recolhimento do ICMS por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ. Alternativa errada.

 

Gabarito: Letra C

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

 

Não confundir com a Súmula 669 que fala da alteração do PRAZO de recolhimento do tributo:

 

 

Súmula 669 do STF que aborda a temática da alteração dos prazos para o pagamento da obrigação tributária: “Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade”. 

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