Uma entidade obteve lucro contábil de R$ 1.000.000 em 2013. ...

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Q619961 Contabilidade Geral

Uma entidade obteve lucro contábil de R$ 1.000.000 em 2013. Entre as despesas incorridas estão:

• despesas com brindes: R$ 100.000,00;

• despesa com aluguel do prédio: R$ 80.000,00;

• despesas com alimentação dos sócios: R$ 50.000;

• provisão para o 13º: R$ 40.000,00;

• provisão para férias: R$ 30.000,00;

• provisão para contingências: R$ 200.000,00.

Considerando apenas os fatos acima, a base para tributação do imposto sobre a renda foi, em 2013, de

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GABARITO A

 

Conforme Art. 249 do RIR, serão adicionados ao lucro líquido, para fins de tributação de IR, as seguintes despesas:

• despesas com brindes: R$ 100.000,00;

• despesas com alimentação dos sócios: R$ 50.000;

• provisão para contingências: R$ 200.000,00.

 

Em relação às demais despesas, colei também os artigos do RIR que comentam a respeito.

 

"RIR - Ajustes do Lucro Líquido

Art. 249.  Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

[...]

Parágrafo único.  Incluem-se nas adições de que trata este artigo: [...]

V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622; [...]

VIII - as despesas com brindes;

 

Art. 337.  O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados.

Art. 338.  O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados.

Art. 351.  A dedução de despesas com aluguéis será admitida:

I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento."

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