“Com a justificativa de tutelar o meio ambiente ecologicame...

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Q787887 Direito Constitucional
“Com a justificativa de tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a saúde pública, o Município ABC edita lei em que proíbe a produção, manipulação e comercialização de organismos geneticamente modificados em seu território.” Sobre a hipótese, pode-se afirmar que a lei é:
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento sobre a temática da repartição constitucional de competências.

2) Base legal (Lei 11.417/2006)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

3) Base jurisprudencial

"O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II). RE 586224/SP, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015. (RE-586224) (info 776 j.e. 5/3/2015)

4) Exame do enunciado e identificação da resposta

A questão trata de uma lei municipal que proíbe a produção, manipulação e comercialização de organismos geneticamente modificados em seu território.

Inicialmente, é importante ressaltar que, nos termos do art. 24, VI, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Ocorre que, nesse caso, a competência da União limitar-se-á a estabelecer as normas gerais, consoante art. 24, §1º, da CF/88.

Posto isso, consoante ficou definido na jurisprudência acima, a lei municipal em questão é inconstitucional, uma vez que afrontou a competência legislativa concorrente, sobretudo, a competência da União de estabelecer as normas gerais, além de não estar em harmonia com a disciplina estabelecida por outros entes federados.

Resposta: B.

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GABARITO - LETRA B

 

Constituição Federal

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

"O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II). RE 586224/SP, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015. (RE-586224) (info 776 j.e. 5/3/2015)

Princípio da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, de modo que cabe à União a matéria de interesse nacional (geral) aos Estados matéria de predominância regional e aos Municípios predominância local.

O que justifica o gabarito ser B é o fato de que não se trata de interesse local, e sim geral, portanto da União? É isso?

Apesar de a reportagem abaixo (de 2003) tratar de uma lei estadual, a aplicação é a mesma para a lei municipal da questão.

 

Supremo suspende lei do Paraná que proibiu produtos transgênicos no estado

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (10/12), por unanimidade, medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3035) que questionava a Lei 14.162/03 do estado do Paraná. Esta Lei proibiu o cultivo, manipulação, importação, exportação, industrialização, comercialização e financiamento rural de produtos transgênicos (organismos geneticamente modificados).

 

O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, disse, ao votar, que a lei estadual disciplina tanto matéria de competência privativa da União quanto de competência concorrente. Indicou afronta à competência privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal) por dispor sobre a importação e exportação dos produtos transgênicos pelos portos do Paraná e o trânsito, industrialização e comercialização desses produtos no estado.

 

Afirmou, ainda, que, na questão de afronta à competência legislativa concorrente, a lei estadual estabelece normas restritivas quanto ao cultivo, manipulação e industrialização de organismos geneticamente modificados e também quanto ao financiamento ao cultivo. “Tais matérias estão sujeitas à disciplina concorrente da União uma vez que se relacionam à produção e ao consumo, à proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde”, disse o ministro, referindo-se ao artigo 24 da Constituição Federal.

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Segundo Gilmar Mendes, “não é admissível que no uso da competência residual o Paraná formule uma disciplina que acaba por afastar a aplicação de normas federais, de caráter geral”. 

 

“Ou seja, desde logo se vê que a norma federal tem por objetivo a fixação de uma disciplina geral sobre os temas que foram objetos do ato estadual. Ao contrário do que ocorre na lei paranaense, o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados, na lei federal não são objeto de uma vedação absoluta”, afirmou Gilmar Mendes.

 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61856

 

Veja que a L. 11.105/05 é uma LEI FEDERAL que trata de OGM, tendo caráter geral.

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