No que concerne aos crimes praticados contra a Administração...
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A alternativa A está INCORRETA, pois, se, em razão da violência ou grave ameaça, o ato legal não vier a ser executado, estaremos diante de resistência qualificada. De acordo com Cleber Masson, a resistência, crime previsto no artigo 329 do Código Penal, é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para a execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal. Contudo, o artigo 329, §1º, do Código Penal, contempla o exaurimento como qualificadora do delito, pois em razão da resistência o ato legal não se executa, justificando a elevação dos limites da pena em abstrato. O crime, nesse caso, é material ou causal:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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C) O crime de desacato admite a forma culposa quando o agente estiver no exercício de suas funções.
A alternativa C está INCORRETA. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal. Conforme é possível verificar do mencionado dispositivo legal, não há previsão de tipo culposo no crime de desacato, somente sendo típico o desacato doloso, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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D) O crime de corrupção passiva admite a forma culposa quando cometido através de interposta pessoa.
A alternativa D está INCORRETA. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Conforme é possível verificar do mencionado dispositivo legal, não há previsão de tipo culposo no crime de corrupção passiva, somente sendo típica a corrupção passiva dolosa, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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E) O funcionário público, estando fora de suas funções, não pode cometer crime de desobediência.
A alternativa E está INCORRETA. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com Cleber Masson, o funcionário público pode ser responsabilizado pelo crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, na hipótese em que atue como particular, isto é, quando a ordem recebida e descumprida não se inclua entre seus deveres funcionais, uma vez que a desobediência se insere entre os crimes praticados por particular contra a Administração em geral:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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B) A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 334-A do Código Penal:
Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
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Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.
Resposta: ALTERNATIVA B
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Comentários
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Nada disso. Caso o ato legal não seja executado em razão da violência ou grave ameaça, o crime de resistência é consideravelmente agravado. Vejamos a letra do CP:
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
b) A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. CORRETO
Aqui a resposta se evidencia mais pelo bom senso e perspicácia do candidato, pois essa exata conduta descrita não encontra reflexo idêntico no CP. Acho que daria pra ser resolvida com esse dispositivo:
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) O crime de corrupção passiva admite a forma culposa quando cometido através de interposta pessoa.
ERRADAS. Como sabemos, para que haja a forma culposa do delito é necessário que tal previsão esteja expressamente na Lei, o que não ocorre com os delitos que figuram nas alternativas. Art. 18, parágrafo único do CP evidencia esta excepcionalidade dos crimes culposos, ao asseverar que, em regra, o crimes será punido em sua forma dolosa. A título de ilustração, segue in verbis:
CP, Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
e) O funcionário público, estando fora de suas funções, não pode cometer crime de desobediência. ERRADO
Essa aqui é engraçada. Até porque o crime de Desobediência é um crime praticado por PARTICULAR contra a Administração em Geral, então, a meu ver, o funcionário público SÓ PODE cometer crime de desobediência se o cometer fora de suas funções. Pelo menos é o que dá pra extrair da dicção literal do CP, não sei a respeito da doutrina. Reparem:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Contrabando: No contrabando o agente delituoso está entrando ou saindo do território brasileiro com produtos cuja venda é controlada, proibida ou restrita, além disso, não há o pagamento dos tributos devidos (impostos de importação ou exportação).
Descaminho: é a conduta do agente que entra ou sai do território brasileiro com produtos cuja venda é autorizada e não goza de nenhum tipo de restrição, iludindo e não satisfazendo os tributos aduaneiros.
Aonde vc viu doutrina, jurisprudencia ou raciociono jurídico nessa questão?
Bastava ler, ler e ler até decorar os artigos que acertava...
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