Referente aos agentes públicos, assinale a alternativa INCO...

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Ano: 2017 Banca: AOCP Órgão: Câmara de Maringá- PR
Q1238950 Direito Administrativo
 Referente aos agentes públicos, assinale a alternativa INCORRETA.
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Analisemos as opções:

a) Certo:

Realmente, consoante entendimento firmado pelo STF, a hipótese versada neste item não configuraria nepotismo, porquanto ausente relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante, tampouco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada ou, ainda, entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. Não configuradas tais hipóteses, realmente, não seria caso de vedação, à base de incidência da SV 13 do STF. A propósito, confira-se o precedente a seguir transcrito:

"Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada. 1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas. 3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(Rcl 18564, rel. p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, 23.2.2016)

b) Certo:

Assertiva plenamente conforme o teor da Súmula Vinculante 33 do STF, in verbis:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

c) Certo:

Realmente, a estabilidade de que trata o art. 41 da CRFB destina-se apenas a servidores ocupantes de cargos efetivos. No ponto, é ler:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

Sem embargo, o STF, de fato, firmou jurisprudência na linha de que a dispensa de empregados públicos concursados deve ser precedida de motivação. A este respeito, confira-se:

"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589998, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)
 
d) Certo:

Foi dada como equivocada pela Banca, do que discordo, uma vez que o entendimento exposto se mostra alinhada à jurisprudência do STJ. No ponto, confira-se:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O exercício de função comissionada é de livre nomeação e exoneração, configurando ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública competente, considerada a relação de confiança entre o nomeado e o seu superior hierárquico, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde. 3. Agravo interno desprovido."(AIRESP 1599920, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/08/2018)

De tal modo, não vejo equívocos na proposição lançada pela Banca.

e) Certo:

Por último, e uma vez mais, o caso é de assertiva sintonizada com a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, como se depreende do precedente a seguir do STF:

"CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(ARE 652.777, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 23.04.2015)


Gabarito do professor: sem resposta

Gabarito oficial: D

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Comentários

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ACHO Q O GABARITO DEVERIA SER A LETRA A, VIDE Súmula Vinculante 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, VIOLA a Constituição Federal. 

questão super desatualizada, a súmula vinculante 13 (de nepotismo) é de 2008

Questão desatualizada a alternativa correta é a letra A devido a sumula vinculante 13.

GABARITO LETRA D

Diferentemente da afirmação feita pelos colegas, a questão não se encontra desatualizada, já que a alternativa A se fundamenta na decisão proferida na Rcl 18564 do STF, a qual estabeleceu que para fins de reconhecimento do nepotismo é necessária a influência direta na seleção. Vejamos

Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada. 1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas. 3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida.

(Rcl 18564, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

Para compreender melhor o caso: https://www.conjur.com.br/2016-fev-26/nepotismo-quando-parente-influencia-diretamente-selecao.

Pessoal, só não vamos esquecer que o enunciado pede à INCORRETA.

Gab; Letra D

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