Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social clas...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Perito Médico Previdenciário |
Q222287 Direito Previdenciário
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. Nos termos da legislação previdenciária é correto afirmar que
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RESPOSTA: a questão em tela versa sobre os segurados e dependentes previdenciários, possuindo análise conforme artigos 11 a 16 da lei 8.213/91.

A) O item “a” refere-se ao trabalhador menor com 12 anos de idade, o que é vedado expressamente pela própria Constituição da República em seu artigo 7?, XXXIII. Pode ocorrer, no entanto, de o trabalhador ser aprendiz, laborando a partir de 14 anos na referida condição, caso em que passará a contribuir para a Previdência. Como regra geral, a partir dos 16 anos é que se tem o segurado. Vide artigo 13 da lei 8.213/91 e artigo 11 do Decreto 3.048/99: ter-se-ão segurados facultativos a partir das referidas idades caso já não sejam segurados obrigatórios. Assim, voltando ao início do enunciado da questão versando sobre o trabalho aos 12 anos, temos uma alternativa completamente incorreta.

B) O item “b” confunde conceitos de dependentes e segurados, pois são esses os contribuintes para a previdência. São os dependentes beneficiários em virtude das contribuições dos segurados. Vide artigo 16 da lei 8.213/91, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

C) O item “c” vai de encontro com o artigo 16, I da lei 8.213/91, tendo em vista que esposa e filho são dependentes de mesma classe, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

D) O item “d” vai de encontro com o artigo 15, VI da lei 8.213/91, tendo em vista que o mesmo estipula como período de graça o prazo de 6 meses após o fim das contribuições do segurado facultativo, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

E) O item “e” vai ao encontro exatamente ao artigo 16, §1? da lei 8.213/91, motivo pelo qual correta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.


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Lei 8.213, art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Lei 8.213, art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Lei 8.213, art. 16, § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

a) Errada. Aplica-se o Decreto 3.048/99: Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
(Para quem interessar possa):
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
b) Errada. Dependente, ao contrário do segurado, não contribui para a previdência social.
c) Errada. Filhos e esposa fazem parte da mesma classe (primeira classe) de dependentes, concorrendo, pois, em igualdade de condições. Dec. 3.048/99, Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
d) Errada. A manutenção da qualidade de segurado facultativo não se dá em 12 meses, mas sim, em até 6 meses após a cessação das contribuições.

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Pessoal, fiquei na dúvida, de acordo com o 1º comentário: " É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11" (art. 13, lei 8.213) e, de acordo c/ o 2º, "Aplica-se o Decreto 3.048/99:  Art.11. É segurado facultativo o maior dedezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social."
 
Qual dos 2 é o certo? 14 ou 16? Nesse caso, aplica-se o RGPS ou o Decreto 3.048/99? Se alguém souber/puder responder agradeço.
Colega Amanda
É proibido que o menor de dezesseis anos trabalhe (REGRA), salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14 anos(Exceção), hipótese em que será segurado empregado.
O trabalho, desde que não perigoso ou insalubre, pode ser desenvolvido a partir dos 16 anos. 
Se perigoso ou insalubre só a à partir dos 18 anos.
O segurado só pode se filiar como facultativo à partir dos 16 anos.
Espero que tenha ajudado

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