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Q15492 Direito Constitucional
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Alternativa correta: D - A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais.

A questão aborda os remédios constitucionais e garantias processuais previstas na Constituição Federal do Brasil. Esses mecanismos são fundamentais para assegurar os direitos individuais e o devido processo legal. Vamos comentar cada alternativa e explicar por que a alternativa D é a incorreta:

  • Alternativa A: É verdade que o civilmente identificado pode ser submetido à identificação criminal, conforme previsto no artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição, e na Lei 12.037/2009, mas apenas em circunstâncias específicas previstas em lei.
  • Alternativa B: De acordo com o artigo 5º, inciso LIX, da Constituição, será admitida a ação privada nos crimes de ação pública se o Ministério Público não apresentar a denúncia dentro do prazo legal, o que é conhecido como ação privada subsidiária da pública.
  • Alternativa C: O Brasil admite a prisão civil por dívida em dois casos excepcionais: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e o depositário infiel, este último conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal em consonância com o Pacto de San José da Costa Rica.
  • Alternativa D: A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LX, estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Portanto, a lei pode, sim, sob circunstâncias específicas, restringir essa publicidade, o que torna a alternativa D incorreta.
  • Alternativa E: No Brasil, a pena de morte é proibida, conforme o artigo 5º, inciso XLVII, alínea 'a', da Constituição, sendo admitida apenas em caso de guerra declarada, nos termos do inciso XLVII, 'a', do mesmo artigo.

Portanto, a resposta correta é a alternativa D, pois a Constituição permite que a lei restrinja a publicidade dos atos processuais em situações específicas, protegendo a intimidade das partes ou atendendo a interesses sociais relevantes.

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O princípio da igualdade é bem definio no artigo 5º da Constituição Federal, que em seu inciso LX diz que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Ou seja, embora os atos processuais sejam públicos (princípio da publicidade), quando for para proteger o interesse social ou a intimidade, a lei pode definir as retrições a esta publicidade.
Artigo 5º, XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;Este "salvo" já indica que existirá ocasião de permissão de pena de morte, que, compete privativamente ao Presidente da República, declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. Em caso de guerra declarada, pode então ser instituida pena de morte, atentando que é fundamental a autorização do Congresso.
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
Pergunta bem elaborada. A assertiva correta vai de encontro ao princípio da publicidade dos atos processuais e o direito à intimidade em se tratando de certos interesses. Trata-se da incorporação na lei da ponderação de interesses independentemente de esforço interpretativo.
art V LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, seesta não for intentada no prazo legal;LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsávelpelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentíciae a do depositário infiel;LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificaçãocriminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos doart. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuaisquando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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