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Q341511 Direito Processual Penal
Acerca da prova criminal, julgue os itens seguintes.

Na falta do perito oficial, poderão ser nomeadas pelo juiz duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que prestarão compromisso e realizarão a perícia, sendo identificadas como assistentes técnicos que, por estarem equiparados aos peritos oficiais, farão que o juiz fique adstrito ao laudo por eles elaborado.
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Alternativa correta: E - errado.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema das provas criminais, mais especificamente a atuação de peritos em casos de falta de perito oficial. A legislação aplicável é o Código de Processo Penal (CPP), que regula as provas periciais no processo penal.

Legislação Aplicável: O artigo 159 do Código de Processo Penal dispõe sobre a realização de perícias. O parágrafo 1º estabelece que, na falta de perito oficial, podem ser nomeadas pelo juiz duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior, para realizar a perícia. No entanto, ao contrário do que sugere o enunciado, eles não são chamados de assistentes técnicos e não têm o poder de vincular o juiz ao laudo.

Os assistentes técnicos são profissionais indicados pelas partes para acompanhar a produção da prova pericial, conforme o parágrafo 3º do artigo 159 do CPP, e não têm a mesma autoridade que peritos nomeados ou oficiais.

Análise da Alternativa: A alternativa é errada porque os peritos nomeados pelo juiz na falta de perito oficial não são considerados assistentes técnicos. Além disso, mesmo os laudos periciais realizados por peritos oficiais não vinculam o juiz, que tem liberdade para formar sua convicção com base em outros elementos de prova.

Portanto, a questão se refere a um entendimento equivocado sobre a função dos peritos nomeados e dos assistentes técnicos, além de errar ao afirmar que o juiz ficaria adstrito ao laudo, o que não ocorre.

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ERRADA

1º PARTE:  159, § 1o , CPP Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

2º PARTE : : Art. 182, CPP.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Acredito que outro erro da questão é dizer que eles seriam assistentes técnicos.
Assistentes técnicos são especialistas convocados pelas partes para defender as suas alegações,não podemos confundir com a função pericial, que é do juízo, e, portanto imparcial.
Assistente Técnico é o perito indicado, tanto pelo reclamante como pelo reclamado, para atuar junto ao perito nomeado pelo juiz, apresentando laudo separado ou subscrevendo o laudo oficial.
Art.149 § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta  decisão.
Errado.
1. A participação do perito judicial como auxiliar da justiça é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Da mesma importância do mister atribuído ao perito nomeado pelo juízo, reveste-se a função do perito assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.
2. O parecer técnico
O principal trabalho do perito assistente não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente após esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juízo é que caberá ao perito assistente elaborar o seu parecer técnico.

Bons estudos

 
 
O juiz não fica adstrito ao laudo dos peritos... princípio da livre convicção.

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