Conforme estabelece a Lei n.º 8.666/1993, constitui motivo p...

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Q589264 Administração Pública
Conforme estabelece a Lei n.º 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão contratual o(a)
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Gabarito: C

A questão aborda um aspecto importante da Lei n.º 8.666/1993, que regula licitações e contratos na Administração Pública. Especificamente, trata dos motivos que podem levar à rescisão de um contrato administrativo. Para resolver esta questão, é necessário conhecer bem os dispositivos dessa lei, especialmente os artigos que tratam de rescisão contratual.

Antes de discutir a alternativa correta, vamos entender por que as outras opções estão incorretas:

A - atraso de qualquer natureza no início da obra, do serviço ou do fornecimento: A lei prevê a possibilidade de rescisão por atraso, mas não qualquer atraso e sim aquele que comprometa significativamente a execução do contrato. Portanto, essa alternativa está incorreta.

B - alteração social da finalidade ou da estrutura da empresa que não prejudique a execução do contrato: Mudanças na estrutura da empresa que não afetem a execução do contrato não são motivos para rescisão contratual segundo a Lei n.º 8.666/1993. Assim, essa alternativa também está incorreta.

D - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo de até sessenta dias: A suspensão por até 60 dias não justifica a rescisão contratual. A lei permite essa suspensão, mas sem reconhecer isso como motivo para rescisão. Logo, essa alternativa está incorreta.

E - atraso, em até trinta dias, nos pagamentos devidos pela Administração em decorrência de obras, serviços ou fornecimento já recebidos ou executados: A lei permite atrasos de até 90 dias nos pagamentos antes que se possa falar em rescisão contratual. Um atraso de até 30 dias não configura motivo para rescisão. Portanto, essa alternativa está incorreta.

Agora, vamos à alternativa correta (C) e entender por que ela está correta:

C - não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto: A Lei n.º 8.666/1993, em seu artigo 78, inciso II, prevê que a não liberação pela Administração de áreas, locais ou objetos necessários à execução do contrato nos prazos estipulados é motivo para rescisão contratual. Isso porque tal falha pode impedir a execução do contrato de forma adequada, comprometendo seu cumprimento. Esse dispositivo visa assegurar que a Administração cumpra suas obrigações para que o contratado possa executar o objeto do contrato.

Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer o tema. Se tiver mais dúvidas, estou à disposição!

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Gabarito C. Art. 78, XVI: Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

ART.78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:

a) o atraso injustificado no inicio da obra, serviço ou fornecimento. ( IV );  b) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura de empresa, que prejudique a execução do contrato.(XI); c) correta (XVI): d) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão  do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. ( XIV ); e) o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. (XV).

Lei 8666/93:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

a) IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

b) XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

c) XVI.

d) XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

e) XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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