No que se refere a recurso administrativo, a Lei n.º 9.784/1...
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Letra (a)
a) Certo. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.
b) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
c) Art. 59, § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
d) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
e) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
a) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa
b) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida
c) Art. 59 § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
d) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
e) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
Esta questão é, no mínimo, dúbia. O inciso I do artigo 63 transcrito pelos colegas indica que a alternativa correta é a letra "a" mas e a disposição do parágrafo 1º que textualmente diz que "Na hipótese do inciso II (perante órgão incompetente), será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso". Se o prazo é devolvido então o recurso será conhecido...ou estou enganado? Eu recorreria, não tem alternativa correta.
questão É PARA SER ANULADA, pois de acordo com a própria lei, é amplamente informado que será devolvido o prazo ao mesmo, então torna a questão errada.
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