Júnior, jovem de 19 anos, decide subtrair a quantia de R$ 2....

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Q1993019 Direito Penal
Júnior, jovem de 19 anos, decide subtrair a quantia de R$ 2.000,00 de seu pai, Edgar, de 52 anos, aproveitando-se do fato de ele estar, naquela noite, distraído em outro cômodo da residência em que coabitam, assistindo a uma partida de futebol. Diante da situação hipotética acima descrita, e de acordo com o que estabelece o Código Penal, Júnior 
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letra c

Não há Escusa absolutória ( expressão jurídica utilizada no Direito Penal Brasileiro para prever uma causa excludente da punibilidade do agente.)

1 quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

2 ao estranho que participa do crime;

3 se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

GABARITO D

Caso o pai de Júnior tivesse idade igual ou superior a 60 anos (pessoa idosa), não estaria isento de pena.

Júnior, decide subtrair a uma quantia de seu pai (...) diante da situação, de acordo com o CP Júnior não será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória.

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título crimes contra o patrimônio, em prejuízo:

II. de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

C.

ISENÇÃO DA PENA (C.A.D)

[ESCUSA ABSOLUTÓRIA]

Art. 181 CPÉ ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

I - do CÔNJUGE, NA CONSTÂNCIA da sociedade conjugal;

II - de ASCENDENTE ou DESCENDENTE, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

[FCC - 2022 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário]

SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO

[ESCUSA RELATIVA]

Art. 182 CP • Somente se PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

I - do CÔNJUGE DESQUITADO ou judicialmente separado;

II - de IRMÃO, legítimo ou ilegítimo;

III - de TIO ou SOBRINHO, com quem o agente coabita.

INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS ANTERIORES

Art. 183 CPNÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA;

II - AO ESTRANHO QUE PARTICIPA do crime.

III – se o crime é praticado CONTRA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS

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