A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei Federal n...
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei Federal n.º 9.394/96, e alterações, se houver, em seu art. 59 dispõe sobre o que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com deficiência. São eles, exceto:
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Alternativa Correta: C
A questão aborda o Artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei Federal n.º 9.394/96, que trata dos direitos dos educandos com deficiência. Este artigo estabelece uma série de garantias que os sistemas de ensino devem assegurar para promover a inclusão e o atendimento adequado a esses estudantes.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos são sim assegurados aos educandos com deficiência para atender às suas necessidades. Este item reflete fielmente o disposto na LDB.
B - A terminalidade específica e a aceleração para superdotados são medidas previstas na legislação. Assim, essa alternativa também está correta.
C - Esta alternativa está incorreta. A LDB garante professores com especialização adequada para o ensino regular e o atendimento especializado, mas não menciona a necessidade de capacitação para integração em classes especiais, já que a inclusão se dá preferencialmente nas classes regulares.
D - A educação especial para o trabalho é assegurada pela LDB, promovendo a integração na sociedade e articulada com órgãos oficiais. Esta previsão também inclui apoio para aqueles com habilidades superiores, tornando esta alternativa correta.
E - O acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares é um direito garantido pela LDB aos educandos com deficiência. Portanto, esta alternativa está correta.
A alternativa C é a que não condiz completamente com o que é assegurado pela LDB, justificando assim sua escolha como a correta para esta questão.
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Comentários
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Gab C. O erro está em "classes especiais", seria classes comuns.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
Prestar atenção na palavra exceto.
Falta de criatividade da banca.
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