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De acordo com a redação atual da Lei nº 8.080/90, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS deve contar com um representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina e um representante indicado pelo
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, de acordo com a Lei nº 8.080/90. O objetivo é entender a composição dessa comissão e identificar corretamente os representantes que devem integrá-la.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS), que está regulamentada pela Lei nº 8.080/90, especialmente no que se refere às entidades que têm o direito de indicar representantes para essa comissão.

Legislação Vigente: Conforme a Lei nº 8.080/90, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS deve contar com representantes de várias entidades, incluindo o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Nacional de Saúde. A composição exata pode ser encontrada em dispositivos específicos da referida lei.

Justificativa da Alternativa Correta (B - Conselho Nacional de Saúde): A alternativa correta é a letra B, pois a Lei nº 8.080/90 especifica que o Conselho Nacional de Saúde tem o direito de indicar um representante para a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Isso garante que as decisões sobre a incorporação de novas tecnologias à saúde pública sejam tomadas com a participação de diversos setores da sociedade, assegurando um processo democrático e técnico.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Ministério da Saúde: Embora o Ministério da Saúde tenha um papel central na administração do SUS, a questão específica trata do Conselho Nacional de Saúde, que é um órgão de participação social.
  • C - Conselho Federal de Farmácia: Este conselho não é mencionado na lei como um dos que indicam representantes para a Comissão de Tecnologias do SUS.
  • D - Conselho Federal de Informática: Não possui relação com a questão da saúde pública em termos de representação em comissões do SUS.
  • E - Ministério da Ciência e Tecnologia: Este ministério não participa da comissão discutida, pois sua atuação é mais voltada para o desenvolvimento de políticas de ciência e tecnologia em geral, e não especificamente para a saúde pública.

Exemplo Prático: Imagine que o SUS esteja considerando a incorporação de uma nova tecnologia médica, como um dispositivo de diagnóstico inovador. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS reunirá seus membros, incluindo o representante do Conselho Nacional de Saúde, para avaliar a eficácia e a viabilidade dessa tecnologia antes de aprová-la para uso no sistema público de saúde. Essa decisão será tomada com base em critérios técnicos e de saúde pública.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a questão é sobre representação em uma comissão específica, e não sobre a atuação geral dos órgãos mencionados no SUS.

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Art. 19-Q.  A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 1o  A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.        (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Gabarito: Letra B.

Outra questão agora da banca AOCP que nos ajuda a responder sobre a temática, vejam:

Q562712 Ano: 2015 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: EBSERH Provas:  2015 - EBSERH - Advogado (HDT-UFT) 

De acordo com as disposições da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS contará com a participação de

d) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 19,Q,§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de

1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de

1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. .LEI.8 080 / 90

#Não esquecer que esse artigo da Lei 8.080/90 foi alterada em 2023:

19 Q § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira.       

Bons estudos, galera! Deus está no controle de tudo!

1 pelo CNS

1pelo CRM

1pelo CBM

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