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Q2581449 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

Em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, sobre a igualdade e a não discriminação, assinalar a alternativa INCORRETA.

Alternativas

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Para resolver esta questão sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), precisamos focar nos conceitos de igualdade e não discriminação.

O enunciado pede para identificar a alternativa INCORRETA em relação ao tema. Vamos analisar cada uma delas:

Alternativa A: "Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação."

Esta afirmação está correta, conforme o artigo 4º da Lei nº 13.146/2015, que garante que as pessoas com deficiência tenham os mesmos direitos e oportunidades que as demais, sem discriminação.

Alternativa B: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa."

Correta. O artigo 6º da mesma lei estabelece que a deficiência não impede a pessoa de exercer plenamente sua capacidade civil, assegurando seus direitos legais.

Alternativa C: "Não é necessário comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência."

Incorreta. Esta alternativa contraria o artigo 8º, que afirma ser essencial comunicar às autoridades qualquer ameaça ou violação dos direitos das pessoas com deficiência. A comunicação é um dever para garantir a proteção e a dignidade dessas pessoas.

Alternativa D: "A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante."

Corretíssima. O artigo 5º assegura a proteção das pessoas com deficiência contra qualquer forma de violência ou tratamento indigno.

Portanto, a alternativa C é a única que está incorreta, pois contraria a obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos das pessoas com deficiência.

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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

A - CORRETA.

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

B - CORRETA.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

C - INCORRETA.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

D - CORRETA.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

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