Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natur...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o conceito de litisconsórcio e como ele se aplica na distribuição de causas por dependência, especialmente quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.
O tema abordado na questão está relacionado ao artigo 253 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que trata da distribuição por dependência. Segundo este artigo, quando uma ação é extinta sem julgamento do mérito e é proposta novamente, ela deve ser distribuída por dependência ao mesmo juízo, mesmo que haja alterações no polo passivo ou a inclusão de novos autores no polo ativo, desde que o pedido seja o mesmo.
Vamos analisar a alternativa E, que é a correta:
E - ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Essa alternativa está correta pois reflete a possibilidade de a ação ser proposta novamente, com a inclusão de novos autores (litisconsórcio ativo) ou a alteração parcial dos réus (polo passivo), mantendo-se o mesmo pedido. Isso está em conformidade com o entendimento do CPC/73 sobre a distribuição por dependência.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
A - ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, sendo vedada a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo com outros autores.
Esta alternativa está incorreta porque não há vedação para a formação de litisconsórcio ativo. A lei permite que novos autores se juntem ao processo, desde que o pedido original seja mantido.
B - ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam totalmente alterados os réus da demanda.
Esta alternativa está incorreta porque a alteração total dos réus não está prevista para a distribuição por dependência. A substituição completa dos réus poderia caracterizar uma nova demanda, não apenas uma distribuição por dependência.
C - desde que não haja alteração dos polos ativo e passivo da demanda.
Esta alternativa está incorreta porque a legislação admite a alteração dos polos ativo e passivo, desde que o pedido original seja o mesmo, o que permitiria a distribuição por dependência.
D - ainda que em litisconsórcio com outros autores, sem possibilidade de alteração dos réus da demanda.
Esta alternativa está incorreta porque ela limita a alteração do polo passivo, o que não é uma exigência do CPC/73. A alteração parcial dos réus é permitida.
Para ilustrar, imagine que uma ação foi proposta e extinta sem julgamento de mérito contra a empresa X. Se o autor desejar reiniciar o processo, poderá incluir outro autor ou alterar parcialmente os réus, como incluir a empresa Y no lugar de X, mantendo o mesmo pedido. Nesse caso, a ação será distribuída por dependência ao juízo original.
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