Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse períod...
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve os direitos básicos do consumidor, especificamente relacionados a bens duráveis, como um carro.
1. Interpretação do Enunciado:
Na situação hipotética, Ricardo adquiriu um carro que apresentou um problema na trava da porta. O tema em questão está relacionado ao direito do consumidor de ter um produto em perfeitas condições de uso.
2. Legislação Aplicável:
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente o artigo 18, os produtos duráveis que apresentem defeito devem ter o problema sanado pelo fornecedor em até 30 dias. Caso isso não ocorra, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço.
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários:
O tema central é o direito à garantia legal para produtos duráveis. Para resolver a questão, é necessário compreender que a indenização por perdas e danos não é um direito automático apenas por existir um defeito; é preciso primeiro que o fornecedor não resolva o problema dentro do prazo legal.
4. Exemplo Prático:
Imagine que você compra um eletrodoméstico que não funciona corretamente. Se a assistência técnica não consertar o defeito dentro de 30 dias, você poderá escolher entre as opções do artigo 18 do CDC. A indenização por perdas e danos só seria cabível se, por exemplo, o defeito causasse um prejuízo financeiro específico além do problema do produto em si, como danificar outros bens.
5. Justificativa da Alternativa Correta (Errado):
O gabarito é Errado porque o simples fato de o carro ter defeito na trava não garante a indenização por perdas e danos. Primeiramente, o fornecedor deve ter a oportunidade de reparar o produto no prazo legal. A indenização por perdas e danos só seria cabível caso o defeito causasse prejuízos adicionais ou não fosse sanado após as tentativas de reparo.
6. Conclusão:
É importante sempre verificar se os procedimentos legais foram seguidos antes de considerar uma indenização por perdas e danos. Isso ajuda a evitar erros de interpretação e assegura que seus direitos sejam corretamente exercidos.
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Comentários
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Deve Ricardo comprovar que o defeito ocasionou um FATO SUBSTANCIAL, no qual geraria um dano moral. O mero defeito não gera indenização.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
De se ressaltar que, consoante jurisprudência sedimentada, o ônus da prova de que desconhecia o vício ou defeito da coisa (ou seja, de que não agiu com culpa) cabe ao alienante.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.
STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544 )
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