O anexo II da NR 17 – Trabalho em teleatendimento/ telemark...
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A alternativa correta é a E, que afirma que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, quatro horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
O Anexo II da NR 17 aborda as condições de trabalho para atividades de teleatendimento e telemarketing, estabelecendo parâmetros para assegurar o conforto, a segurança e a saúde dos trabalhadores. Essa norma é essencial para evitar problemas relacionados ao desgaste físico e mental dos operadores, que são comuns devido à natureza repetitiva e exigente do trabalho.
Vamos analisar cada uma das alternativas:
A - As pausas devem ser concedidas fora do posto de trabalho.
Essa afirmação está correta. A norma determina que as pausas devem ser realizadas fora do posto de trabalho para garantir que o trabalhador realmente se afaste do ambiente de estresse e possa relaxar adequadamente.
B - As pausas devem ser concedidas em dois períodos de 10 minutos contínuos.
Essa afirmação também está correta. O anexo estabelece que as pausas devem ser divididas em dois períodos de 10 minutos cada, o que ajuda a reduzir a fadiga ao longo do turno de trabalho.
C - As pausas devem ser concedidas após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Essa é mais uma afirmação correta. Este intervalo de distribuição das pausas é importante para garantir que os trabalhadores não passem longos períodos consecutivos sem descanso.
D - As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
Correto novamente. Registrar as pausas garante controle e cumprimento das normas, além de proteger os direitos dos trabalhadores.
E - O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, quatro horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
Esta alternativa é incorreta. A norma não limita o tempo de trabalho em teleatendimento a quatro horas diárias. A carga horária habitual pode ser maior, mas deve incluir pausas para descanso. A afirmação que coloca um limite de quatro horas diárias é um erro no contexto dessa norma.
Portanto, a alternativa E é a resposta correta pois ela não está em conformidade com o que está estabelecido no Anexo II da NR 17.
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5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
5.1. A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das atividades previstas em lei. 5.1.1. Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade. 5.1.2. As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas. 5.1.2.1. Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas.
5.1.3. A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.3.1. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT. 5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador. 5.2.1. O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo. 5.3.
O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing. 5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
Gabarito letra E
5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
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