Venturini e Feres Júnior (2020) salientam as dificuldades en...
I. Os programas de pós-graduação têm autonomia para publicar seus próprios editais de seleção, que podem variar, inclusive, em relação à periodicidade, assim como no que se refere ao estabelecimento de normas e critérios próprios. II. A legislação que trata das ações afirmativas (Leis Nº 12.711/2021 e 13.409/2016) normatiza apenas o sistema de seleção para os cursos de graduação nas universidades. III. Os estados brasileiros têm leis muito rígidas para a implementação das cotas, dificultando o atendimento integral por parte das instituições de educação superior estaduais. IV. Os conselhos universitários das universidades resistem em normatizar as ações afirmativas na pós-graduação, comprometendo, assim, a implementação e a difusão de tais ações.
Está CORRETO o que se afirma, apenas, em:
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a A - I e II.
Para entender essa questão, é importante compreender o contexto das políticas de ações afirmativas no Brasil e como elas se aplicam aos diferentes níveis de ensino. As ações afirmativas, como as cotas raciais e sociais, têm como objetivo promover a inclusão de grupos historicamente marginalizados no ensino superior. No entanto, a legislação brasileira que regula essas políticas foca principalmente na graduação, o que é abordado na afirmativa II.
A afirmativa I destaca a autonomia que os programas de pós-graduação possuem para definir seus próprios critérios e normas de seleção, incluindo a periodicidade dos editais. Isso é corretamente apontado como um dos desafios para a implementação uniforme de políticas de ações afirmativas na pós-graduação, pois a variedade de critérios pode levar a uma falta de padronização e dificultar a adoção de medidas afirmativas de forma consistente.
A afirmativa II é correta porque as Leis Nº 12.711/2012 (não 2021 como está no enunciado, o que pode ser um erro de digitação) e 13.409/2016 tratam especificamente das políticas de cotas para o ingresso em cursos de graduação. Essas leis não se estendem de maneira direta para programas de pós-graduação, o que leva a uma lacuna na legislação e pode ser um entrave para a implementação de políticas de ações afirmativas nesse nível de ensino.
As afirmativas III e IV estão incorretas. Não há evidência de que as leis estaduais sejam excessivamente rígidas ao ponto de dificultar a implementação de cotas, como sugere a afirmativa III. Além disso, a afirmativa IV faz uma generalização sobre a resistência dos conselhos universitários em normatizar ações afirmativas na pós-graduação, o que não pode ser afirmado de forma ampla, pois a realidade pode variar entre diferentes instituições.
Assim, com base nos conhecimentos sobre as políticas educacionais e a legislação de ações afirmativas no Brasil, a alternativa A - I e II é identificada como correta, pois reflete adequadamente os desafios enfrentados pelos programas de pós-graduação em relação à implementação de uma política de ações afirmativas.
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Comentários
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A afirmativa II está errada. Gabarito A igualmente errado.
O gabarito está correto, uma vez que nas UNIVERSIDADES são apenas para vagas de GRADUAÇÃO.
Nos Institutos que podem graduação / nível médio.
O gabarito é a letra A.
Mas, percebam, a questão é de 2022 e a citação é de 2020. Para a época o gabarito estaria correto.
HOJE, em 2023, foram sancionadas atualizações na Legislação. Dentre essas atualizações está a proposição de cotas para a Pós-Graduação stricto sensu (que antes não tinha).
A questão não está somente errada, ela está DESATUALIZADA.
Certa para o ano de 2022, desatualizada para o ano de 2023.
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