Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é ...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a D. Vamos entender o porquê dessa escolha.
A alternativa A está correta e trata do princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, previsto na Constituição Federal, que estipula que é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, além de não poderem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.
A alternativa B também está correta e menciona uma exceção ao princípio da imunidade religiosa. Templos de qualquer culto são imunes ao imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, mas essa imunidade não alcança impostos indiretos como os mencionados, que incidem sobre importação, exportação, produtos industrializados e operações financeiras.
A alternativa C está correta e aborda a imunidade recíproca, que impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Esta regra é extensiva às autarquias e fundações públicas, mas não se aplica quando essas entidades realizam atividades econômicas em condições de concorrência com o setor privado.
A alternativa D é a incorreta e o gabarito da questão. O erro está em afirmar que as taxas não são afetadas pela regra que exige lei específica para a concessão de benefícios fiscais, como subsídios, isenções, entre outros. Na verdade, a Constituição Federal, no art. 150, § 6º, exige que tais benefícios sejam concedidos por meio de lei específica, independente do tributo a que se refiram, o que inclui as taxas.
Logo, para resolver essa questão, é necessário que o aluno tenha conhecimento das limitações ao poder de tributar previstas na Constituição Federal, em especial os princípios da anterioridade, da imunidade tributária e da necessidade de lei específica para a concessão de benefícios fiscais. Além disso, é fundamental que se distinga entre as diversas espécies tributárias, como impostos, taxas e contribuições de melhoria, e compreenda como cada princípio e regra se aplica a elas.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
"Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade". (AI n. 481.86-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13/12/2005, DJ de 24/02/2006).
Portanto, entendo que essa questão é passível de anulação visto que contraria a atual jurisprudência do STF.
FONTE: BORBA, Cláudio. Direito Tributário, 23a edição. Editora Campus.
RE 203.755-ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 17.09.96: O STF entendeu que a entrada de mercadorias importadas do exterior, destinadas a integrar o ativo fixo de uma entidade de assistência social (portanto seu patrimônio) era imune do ICMS;
RE 243.807, Rel. Min. Ilmar Galvão, 15.02.2000: O STF considerou abrangida pela imunidade operação de importação de "bolsas para coleta de sangue" realizada por instituição de assistência social, afastando a incidência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, por entender que os bens importados seriam utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade;
a) É vedado ao Distrito Federal cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observada a regra segundo a qual a cobrança não pode recair no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
CORRETO:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
b) A proibição da instituição de impostos sobre templos de qualquer culto não alcança os impostos de importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários;
CORRETA: O fundamento legal encontra-se no art. 150, § 4º. Entretanto o considero insuficiente para responder a questão. Também não consegui ver completa pertinência da resposta dos colegas acima. Alguém poderia ajudar?
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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