Responda com seus conhecimentos na Lei 14.133 de 2021, no t...
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Gabarito comentado
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Frisa-se que a lei 14.133 de 2021 representa a nova lei de licitações e contratos administrativos.
Dispõe o artigo 103, da citada lei, o seguinte:
“Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, por, nesta, constar a expressão “deverá", antes da expressão “identificar", sendo que o correto é “poderá", nos termos do caput, do artigo 103, da lei 14.133 de 2021, elencado acima. Ademais, a utilização da expressão “em conjunto com o setor privado", constante nesta alternativa, também não está de acordo com o referido dispositivo.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, por, nesta, constar a expressão “obrigatoriamente", sendo que o correto é “preferencialmente", nos termos do § 2º, do artigo 103, da lei 14.133 de 2021, elencado acima.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, já que, na alternativa em tela, foram transcritos o caput e o § 3º, do artigo 103, da lei 14.133 de 2021, ambos elencados acima.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, por, nesta, constar a expressão “deverá", antes da expressão “identificar", sendo que o correto é “poderá", nos termos do caput, do artigo 103, da lei 14.133 de 2021, elencado acima. Ademais, vale destacar que, conforme o § 4º, do mesmo artigo, “a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, por, nesta, constar a expressão “deverá", antes da expressão “identificar", sendo que o correto é “poderá", nos termos do caput, do artigo 103, da lei 14.133 de 2021, elencado acima.
Gabarito: letra "c".
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Comentários
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Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
Qual o erro da E?
Questão é questão e nós sabemos que é bom treinar, mas as dessa banca são obra de um sujeito extremamente preguiçoso, do tipo que só muda uma palavra ou outra.
GABARITO C
Art. 103, Lei 14133. O contrato poderá (fora A, D e E) identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos*, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados. § 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo. § 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente (fora B) transferidos ao contratado. § 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação (gabarito C).
Lembrar que a 14.133 obriga a Matriz de Alocação de Risco somente em contratos de grande vulto (valor estimado acima de R$ 200 milhões) e em contratos realizados sob os regimes de contratação integrada e semi-integrada
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