Sobre os princípios do processo administrativo, considere:I....

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Q30642 Direito Administrativo
Sobre os princípios do processo administrativo, considere:

I. Princípio que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado.

II. Princípio que garante ao administrado que se sentir lesado com a decisão administrativa propor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa.

III. Princípio segundo o qual muitas das infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princípios da
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O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99pluralidade de instâncias: decorre do poder de autotutela para rever seus próprios atos, quando ilegais. O administrado que se sentir lesado pela decisão administrativa pode propor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa. Só não cabe quando a decisão já partiu da autoridade máxima, havendo aí só o pedido de reconsideração, que se não atendido caberá ao interessado procurar a via judicial;atipicidade: deve ser levada a gravidade do ilícito porque deve ser analisado o caso em concreto, pois não há como no direito penal, a tipicidade (tipos descritos em lei). Por isso a motivação do ato pela autoridade julgadora assume relevância.
Segundo a professora Maria Sylvia: o princípio da PLURALIDADE DE INSTÂNCIAS decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever seus próprios atos quando ilegais, incovenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme súmulas 346 e 473 do STF. Esse príncipio atua de forma diferentes nos processos civil e administrativo: é possível do neste último alegar em instância superior o que não foi arguido no início, reexaminar a matéria de fato e produzir provas novas. Só não há pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas o pedido de reconsideração; se não atendido, restará ao interessado procurar a via judicial.Ao contrário do direito penal, em que a TIPICIDADE é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como “falta grave”, “procedimento irregular”, “ineficiência no serviço”, “incontinência pública”, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público. Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena.
Na Lei nº 9.784/99, está previsto, como um dos critérios a serem observados nos processos administrativos, a “impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No artigo 5º, está expresso que o processo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado, e o artigo 29 contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de oficio ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. A lei ainda permite que nos processos administrativos de que resultem sanções a revisão se faça a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção. O princípio da OFICIALIDADE autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente: l. no poder de iniciativa para instaurar o processo; 2. na instrução do processo; 3. na revisão de suas decisões. Em todas essas fases a Administração pode agir ex officio.
resposta. letra B

I - PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE (independe de provocação)


II - O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRAMITARÁ NO MÁXIMO POR 3 INSTÂNCIAS... NA MAIORIA DOS CASOS NÃO É NECESSÁRIO SEU ESGOTAMENTO PARA PROVOCAR O JUDICIÁRIO... (justiça desportiva e habeas-data são as únicas exceções)


III - SABENDO QUE TODO ATO ADMINISTRATIVO GOZA DO ATRIBUTO DA TIPICIDADE (DERIVADO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) CASO SEJA DESCRITO DE FORMA ILEGAL = TORNA-SE ATÍPICO 



GABARITO ''B''



É incrível a ligação da banca com a DiPietro...

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