No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e à c...
A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente para protestar, sem armas, em locais abertos ao público, desde que mediante aviso prévio e autorização da autoridade competente.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos e liberdades individuais, um dos direitos fundamentais previsto no art. 5º, XVI da CF é que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Entretanto, tal expressão “prévio aviso" está desatualizado pelo novo entendimento do STF, que em dezembro de 2020, entendeu que o aviso prévio não é mais necessário, conforme o recurso extraordinário 806339.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DIREITO DE REUNIÃO E DE EXPRESSÃO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação. Há um custo módico na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição a tão relevante direito deve ser estimada. 2. O aviso ou notificação prévia visa permitir que o poder público zele para que o exercício do direito de reunião se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para que seja viabilizado, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião. 3. Manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. A inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião. 4. A notificação não precisa ser pessoal ou registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não exigiu. 5. As manifestações pacíficas gozam de presunção de legalidade, vale dizer, caso não seja possível a notificação, os organizadores não devem ser punidos por sanções criminais ou administrativas que resultem multa ou prisão. 6. Tese fixada: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
(STF - RE: 806339 SE 0001051-03.2008.4.05.8500, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021).
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
Referências:
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 0001051-03.2008.4.05.8500 SE 0001051-03.2008.4.05.8500. Site JusBrasil.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO
A Constituição apenas exige o prévio aviso à autoridade competente. Não há necessidade de autorização desta.
Apenas se exige o prévio aviso à autoridade competente.
Não precisa de autorização!
Resposta :Errado
#Direito de reunião
Art. 5o,XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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Nossa constituição garante que todos podem reunir-se em locais públicos sem necessidade de solicitar autorização ao ente público.
Jurisprudência sobre o tema:
I) STF entendeu que uma manifestação coletiva e pública em prol da descriminalização do uso de maconha não configura o delito de apologia do crime (ADP 187/DF, rel. min. Celso de Mello, j. em 15/6/2011)
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II) na hipótese de algum dos manifestantes, isoladamente, estiver portando arma de fogo, o fato não autoriza a dissolução da reunião pelo Poder Público.
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III) Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse é o entendimento do plenário do Supremo Tribunal
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