Uma sociedade anônima de capital aberto, sem expectativa de ...
Nesse contexto, considerando-se exclusivamente as informações recebidas e a Lei societária em vigor, uma das medidas que essa sociedade anônima poderá adotar, fundamentada nessa mesma Lei, em relação ao saldo credor de Lucros Acumulados, é
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LEI 6404/76:
Retenção de Lucros
Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
A Reserva de Lucros a Realizar poderá ser constituída para postergar o pagamento de dividendos obrigatórios em razão de lucro não realizado. A questão não cita esse fato. Portanto, a letra "a)" está fora.
A Reserva Especial será constituída quando a empresa tiver dividendos obrigatórios a distribuir mas não tiver condições financeiras de fazê-lo. Também não é o caso, estando a letra "c)" fora também.
Com o advento da Lei 11.638/2007, o saldo final da conta Lucros Acumulados não pode mais ser credor. Respectivos saldos precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária (observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações). Logo, a letra "d)" também está fora.
A letra "e)" não faz o menor sentido...
Logo, gabarito da questão: b)
P.S: Reserva de Retenção de Lucro tem por finalidade cobrir parcela do LLE prevista em orçamento de capital previamente aprovado.
a. Errada. No caso apresentado pela questão não estão satisfeitas as condições para a constituição da reserva de lucros a realizar. Lembre-se que essa reserva poderá ser constituída quando não existirem lucros realizados suficientes para o pagamento do dividendo obrigatório.
Segundo o Manual FIPECAFI, seu objetivo é não distribuir dividendos obrigatórios sobre a parcela de lucros ainda não realizada
financeiramente (apesar de contábil e economicamente realizada) pela companhia, quando tais dividendos excederem a parcela financeiramente realizada do lucro líquido do exercício.
c. Errada. No caso apresentado pela questão não estão satisfeitas as condições para a constituição da reserva especial. Lembre-se que a
companhia deverá constituir essa Reserva de Lucros quando tiver dividendo obrigatório a distribuir, mas sem condições financeiras
para seu pagamento.
d. Errada. Conforme estudamos, a partir da vigência da Lei nº 11.638/07 foi extinta a possibilidade de manutenção e apresentação de saldos a título de Lucros Acumulados no Balanço Patrimonial, mas apenas para o caso das sociedades por ações, o que não significa que a referida conta deverá ser eliminada dos planos de contas dessas entidades.
A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados continuará sendo utilizada nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o
resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros. Mas, no balanço patrimonial, só poderá aparecer quando tiver saldo negativo, e
será denominada de Prejuízos Acumulados.
Reitera-se que a obrigação da conta Lucros Acumulados não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária.
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