“A" ajuíza uma ação em face de “B". O Juiz X profere sentenç...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre os recursos no âmbito do direito processual civil, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Tema Jurídico: A questão trata da interposição de recursos após uma decisão de segundo grau, com menção a questões infraconstitucionais e constitucionais. O foco é identificar o recurso cabível quando há divergência no julgamento do Tribunal de Justiça.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, em especial os artigos que regulam os recursos, é a base para a análise.
Artigos Relevantes: O artigo 530 do CPC/1973 trata dos embargos infringentes, que são cabíveis quando uma decisão não unânime em apelação reforma a sentença de mérito.
Explicação do Tema Central: Quando um acórdão do Tribunal de Justiça reforma a decisão de primeira instância por maioria de votos (não unânime), é possível a interposição de embargos infringentes, desde que esteja em discussão matéria de mérito.
Exemplo Prático: Imagine que em uma apelação, dois dos três desembargadores do tribunal decidem reformar uma sentença que havia julgado procedente um pedido de indenização. Como houve divergência (um voto contrário), cabe ao autor da ação interpor embargos infringentes para tentar reverter a decisão.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa correta é a letra E - Embargos infringentes. Esta é a resposta certa porque a decisão do Tribunal de Justiça foi por maioria (dois votos contra um), e a matéria discutida é de mérito, possibilitando assim a interposição dos embargos infringentes conforme o artigo 530 do CPC/1973.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- A - Agravo: O agravo não é cabível neste caso, pois se trata de um recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias, não uma decisão de mérito reformada por maioria.
- B - Recurso especial: Este recurso é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e cabe contra decisões que contrariam tratado ou lei federal. Não é o caso imediato, já que ainda há possibilidade de recurso no próprio tribunal.
- C - Recurso ordinário: Este recurso é cabível em situações específicas como decisões denegatórias de mandado de segurança, o que não se aplica ao caso.
- D - Recurso extraordinário: Este recurso é destinado a questões constitucionais e é dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Apesar de haver questão constitucional, o recurso cabível no momento é outro.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção ao fato de que a questão menciona uma decisão por maioria (dois votos favoráveis e um desfavorável), o que é crucial para determinar o recurso correto. Sempre verifique se a decisão foi unânime ou por maioria, pois isso influencia o recurso cabível.
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Art. 530: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,ou houver julgado procedente a ação rescisória.(...)
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