Em relação às empresas públicas e às sociedades de economia ...
Em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, considere:
I. A empresa pública poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.
II . A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
III . A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam, entre outros aspectos, auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
IV. A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista é livre, devendo apenas ser dada ciência à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito letra b).
LEI 13.303/2016
Item "I") Art. 11. A empresa pública não poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II - emitir partes beneficiárias.
Item "II") Art. 12, Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Item "III") Art. 9° A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Item "IV") Art. 2°, § 1° A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.
* Logo, a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista não é livre, já que depende de prévia autorização legal.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
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I. A empresa pública poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.
Errada - Vide Lei 13.303/16. lembrando que a EP tem capital 100% Público.
..
II . A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Correta - Conforme Lei 13.303 Art 12, ela tem esta autonomia.
..
III . A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam, entre outros aspectos, auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Correta - Toda a ADM pública tem instrumentos de controle interno, sempre. Lembrando que o controle externo será feito pelo Legislativo com auxílio do TCU.
..
IV. A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista é livre, devendo apenas ser dada ciência à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Errada - A EP poderá ter qualquer forma de organização, já a S.E.M poderá ser apenas S/A.
Além disso, conforme Art 37, XIX da CF, lei específica AUTORIZA a criação da EP , da SA e de Fundações. Após a autorização, seguem os trâmites legais para formalização.
Espero ter ajudado!
Sorte a todos!
i empresa publica = CAPITAL 100% PUBLICO...SE FOSSE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE 49% PRIVADO
51 PUBLICO
IV = NAO É LIVRE A CONSTITUICAO .. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Só acertei por exclusão da I e da IV...
os outros itens nunca nem vi!
Se eu não entendi a questão, pior foi entender o professor de Geografia e História explicando Direito Administrativo....!!!
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