Em relação à responsabilidade civil do Estado, marque a opç...
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Gabarito comentado
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- Responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988;
- Excludentes da responsabilidade do Estado: quando faltar algum dos elementos – conduta do agente público, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A) ERRADA. Com base na Súmula 387 do STJ “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Dessa forma, a alternativa A) está incorreta, pois informa que é ilícita a acumulação entre dano estético e dano moral.
B) CERTA. De acordo com o RE 591874, Julgado em: 26/08/2009, Relator Ricardo Lewandowski, STF:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido".
C) ERRADA. No Brasil administrativistas defendem a adoção da teoria do risco integral para reparação de prejuízos oriundos de atividade nuclear.
D) ERRADA. A responsabilidade do agente perante o Estado é subjetiva.
E) ERRADA. A prescrição para ações contra o Estado é de 5 anos.
Gabarito do Professor: B)
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Comentários
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A questão tratou de "Responsabilidade Civil" e cobrou aspectos doutrinários e jurisprudências sobre o tema.
A- INCORRETA. "É ilícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
➡ É lícita, de acordo com a súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
B- CORRETA. "O dano causado a terceiro, ainda que não seja usuário do serviço público, enseja responsabilidade objetiva."
➡ O entendimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com Mazza (2016), alinhou-se ao da doutrina majoritária: "A responsabilidade dos concessionários de serviço público, voltando a considerar aplicável a teoria objetiva para danos causados a usuários e a terceiros não usuários" (RE 591.874/MS, j. em 26-8-2009)
C- INCORRETA. "O dano decorrente de atividade nuclear peio Estado é uma das hipóteses da teoria da responsabilidade subjetiva".
➡ Para muitos doutrinadores essa é uma hipótese da Teoria do risco integral (pois nesse caso basta a existência do evento que causou o dano e de seu nexo causal e sem ser possível haver excludentes) e outros doutrinadores defendem a teoria do risco administrativo (pois a lei 6.653/77 prevê excludentes)
D- INCORRETA. "A responsabilidade do agente, perante o Estado é objetiva."
➡ É subjetiva pois deve pressupor a existência de dolo ou de culpa do agente nas ações de regresso. CF/88, art. 37, § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (objetiva) , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (subjetiva).
E- INCORRETA. "A prescrição para as ações de reparação civil contra o Estado é de 15 (quinze) anos."
➡ "O Superior Tribunal de Justiça passou a sustentar, desde 23-5-2012, a aplicação do prazo de 5 anos para ações indenizatórias propostas contra o Estado, previsto no Decreto n. 20.910/32, ao argumento de que, sendo o Código Civil uma lei de direito privado, não poderia ser aplicada a relações jurídicas de direito público (AgRg/EREsp 1.200.764/AC)". Mazza (2016)
FONTE: Mazza, Alexandre “Manual de direito administrativo” 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
GABARITO: LETRA B
GABARITO - B
A) É ilícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
STJ, Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”
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B) o dano causado a terceiro, ainda que não seja usuário do serviço público, enseja responsabilidade objetiva.
Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
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C) o dano decorrente de atividade nuclear peio Estado é uma das hipóteses da teoria da responsabilidade subjetiva.
Para maioria é hipótese de responsabilidade Objetiva com base no risco integral.
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D) A responsabilidade do servidor - Subjetiva
Responsabilidade civil do Estado ( Regra ) - Objetiva - Risco adm.
E) 5 anos
Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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